No assunto que iremos abordar hoje, versaremos sobre as diferenças entre a relação de trabalho e a relação de emprego sob o enfoque pertinente da legislação brasileira.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter poderes (competência) para processar e julgar as ações advindas da relação de trabalho, conforme prega o art. 114 da CF/88, anteriormente a esta emenda somente as ações oriundas da relação de emprego poderia ser julgada pela justiça do trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Desta forma, passaremos então a estabelecer o que caracteriza a relação de trabalho e também a relação de emprego.
Para se constituir uma relação de emprego é necessário que se preencha 6 requisitos básicos, tais como:
1-Trabalho prestado por pessoa física (PF), ou seja, que o empregado seja sempre uma pessoa física;
2-Pessoalidade, as atividades prestadas somente podem pelo empregado serem efetuadas, se a atividade puder ser delegada estamos diante de uma relação de trabalho;
3-Habitualidade, o empregado é contratado de forma permanente, o trabalho precisa ser realizado em caráter contínuo, guardando-se o princípio da continuidade da relação de emprego;
4-Subordinação, compete ao empregador o poder diretivo, não sendo absoluta esta subordinação, vai até onde começa o direito do empregado.
5-Onerosidade, para configurar a relação de emprego e necessário que haja uma contraprestação salarial pelo serviço prestado pelo empregado. Prestação de serviço x pagamento de salário (contrato de trato sucessivo ou sinalagmático).
6- Alteridade, o risco do negócio será sempre do empregador. Jamais o empregado poderá participar de resultados negativos, embora possa participar dos lucros.
A relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Ausentes os requisitos já expostos, estar-se-á diante da figura do trabalhador autônomo ou independente, como é o caso do profissional liberal, dos vendedores pracistas, representantes comerciais, corretores de seguro, empreiteiros, etc., os quais, muito embora não sejam empregados, são trabalhadores e merecem a proteção da Justiça Trabalhista, segundo a novel disposição do já citado artigo 114, inciso I, da CF/88.
Diante de todo exposto, torna-se mais que evidente que a relação trabalhista é gênero do qual a relação de emprego é espécie.
Apesar das diferenças, ou melhor, da diversidade do campo de abrangência da relação de trabalho e da relação de emprego, os litígios delas decorrentes estão ao abrigo da nova competência da Justiça do Trabalho.
Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fac. Damásio de Jesus Educacional S/A e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar.