Divórcio – por Dr. Flávio Fattori Valério

  1. Home
  2. /
  3. Notícias Antigas
  4. /
  5. Divórcio – por Dr....

    Caros leitores, o divórcio, por finalizador que é, de um casamento, não pode ser levado à sua extinção sem antes ter sido feito uma análise criteriosa pelo próprio casal sobre a manutenção do matrimônio, já que, as vezes, uma conversa franca e objetiva, pode significar a vida a dois em continuidade.Caso mesmo após o diálogo e ponderações for decidido o seguimento ao divórcio, o mesmo poderá ser feito de forma “CONSENSUAL” ou “LITIGIOSA”.


    DIVÓRCIO CONSENSUAL é aquele em que ambas as partes concordam com os termos da dissolução do casamento. Nesse termo normalmente se discute e fixa a partilha de bens, a guarda do(s) filho(s) e eventual pagamento de pensão alimentícia.  Estando de acordo em todos os termos fixados, leva-se a diante o chamado Divórcio Consensual.

    DIVÓRCIO LITIGIOSO por outro lado passa a ser aquele em que uma das partes (ou as duas) não concordam com um ou mais termos do divórcio, sendo assim, necessário a intervenção do Juiz, que decidirá seguindo as regras e leis estabelecidas para a resolução do conflito.  Há de se mencionar que esta modalidade de divórcio normalmente é mais morosa e bem mais traumática para as partes e filhos.

    Existe também a modalidade de divórcio extrajudicial, ou seja, feito em cartório, e sem a necessidade de intervenção de um juiz.  No entanto algumas regras tem que ser preenchidas para que possa ser feito desta maneira. Quais sejam essas regras:

    – Consenso de ambas as partes;

    – Ausência de filhos menores de idade;
    – E que as partes estejam assistidas por advogado, podendo ser um advogado representando ambas as partes.

    Ausente qualquer um desses três requisitos, o divórcio terá que ser obrigatoriamente judicial.

Mas e quanto custará o divórcio?


    Pois bem, na hipótese de divórcio judicial restarão devidos honorários do advogado (se consensual poderá ser constituído um advogado só representando ambas as partes, ou seja, fica menos oneroso), taxas e despesas judiciais (caso não haja deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).

Sendo o divórcio de forma extrajudicial restarão devidos honorários advocatícios (podendo um advogado só representando ambas as partes), taxas do cartório e emissão da escritura pública (caso não haja deferimento da gratuidade) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver).


    Assim podemos concluir que, o divórcio, sempre que consensual ou em cartório, será melhor conduzido, com menor custos, e também em muito menos tempo. De outra monta se o divórcio for de forma litigiosa os custos e prazos aumentarão, e sem sombra de dúvida muito mais traumático para todos os envolvidos.

    De toda forma, sempre em caso de dúvidas, consulte seu advogado de confiança.

Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Médico e Hospitalar.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
WhatsApp
Email

VEJA TAMBÉM: