Com o dia das mães no último domingo, vamos tratar do benefício que sofreu algumas alterações legislativas no decorrer dos anos e, por isso, gera algumas dúvidas. Um exemplo de tais mudanças é que atualmente o benefício também pode ser requerido por homens. Inicialmente, cumpre esclarecer que, trata-se de um benefício devido a quem se afasta de suas atividades, mas não somente em razão do nascimento do filho, como também a quem sofre aborto não criminoso, adota ou obtém a guarda judicial de uma criança de até 8 anos de idade.
Qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como a empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, eventual, empresária), segurada especial e facultativa têm direito ao salário maternidade. Além de que, com o advento da Lei 12.873/13, o benefício também é devido ao pai, bem como a casais homoafetivos, no caso de adoção ou guarda para fins de adoção. Inclusive, algumas decisões judiciais já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, caso a mãe se ausente de seu dever familiar.
Para que o benefício seja concedido é necessário ter qualidade de segurado e tempo de contribuição – conhecido como carência – sendo que esta pode variar para cada tipo de contribuinte. É importante mencionar que o empregado (segurado obrigatório) deve fazer o requerimento diretamente na empresa; os demais trabalhadores contribuintes da Previdência Social deverão fazer a solicitação no próprio INSS.
A duração do pagamento dependerá do evento que deu origem ao benefício, então vejamos: será de 120 (cento e vinte dias) nos casos de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sendo que o adotando deverá ter no máximo 12 anos. No caso de aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para mãe), o pagamento do benefício terá o prazo de 14 (quatorze dias).
A mudança mais recente veio com a Medida Provisória nº 871/2019, onde estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.
Aos segurados que detêm a possibilidade de concessão do referido benefício, é importante atentar-se às regras para a sua concessão, e agora também quanto ao prazo que ele pode ser requerido.
Por fim, ressaltamos que a finalidade social do salário maternidade é propiciar a genitora, ou genitor, se for o caso, o descanso do trabalho e garantir o contato frequente com a criança nos primeiros meses de vida, que são os mais importantes para criação do laço afetivo. Trata-se de um benefício que visa a proteção do segurado que tenha este direito e da criança. No caso de dúvidas sobre o assunto, procure um profissional especializado em Direito Previdenciário de sua confiança.
Sugestões e informações:
Dra Renata Ferrari (OAB/PR-62.941). Advogada no escritório Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia, especializada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina em 2016, atuando na área Previdenciária desde 2012.