Neste ano, ocorrem as eleições municipais em todas as cidades do Brasil. O primeiro turno acontecerá em 4 de outubro, e o segundo turno, em 25 de outubro. Eleitores irão às urnas para escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Mas diferente das eleições anteriores, neste ano duas novidades vão fazer parte dos processos eleitorais para os candidatos do legislativo, ou seja, os vereadores. O JR entrevistou o chefe do Cartório Eleitoral de Rolândia Mário José Bannwart, para entender melhor quais são estas mudanças e como elas são de fato executadas.
Sem coligações partidárias
Candidatos a prefeito poderão formar coligações com outros partidos para disputar as eleições. No entanto, as coligações partidárias estarão proibidas para as eleições proporcionais – neste caso, de vereadores. Antes, os votos dados a todos os partidos da aliança eram levados em conta no cálculo para a distribuição das vagas.
“Antes os partidos coligavam-se entre si e eles, emprestavam candidatos um dos outros e se formava uma coligação. Agora, para as eleições proporcionais isso não existe mais. O partido obrigatoriamente vai sair com chapa pura só com os candidatos do próprio partido”, explicou Bannwart.
Segundo o chefe do cartório, houve uma padronização na quantidade de candidaturas por partido que estabelece um número de quinze candidatos para cada. “É importante ressaltar que neste quesito também é necessário respeitar as porcentagens de cada gênero, sendo 70% e 30%. Sendo assim se 70% dos candidatos forem do gênero masculino, obrigatoriamente, os 30% restante deverá ser do gênero feminino e vice-versa”, afirmou.
Quociente eleitoral
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. O termo representa a soma de todos os votos válidos – sendo estes, votos e votos de legenda, excluído os brancos e os nulos.
“Para encontrar o quociente eleitoral é necessário saber o valor total de votos válidos. Sabendo este valor é feita uma divisão dele pelo número de cadeiras em disputa (no caso de Rolândia são dez). É algo só pode ser realizado no dia da eleição”, esclarece. Na eleição passada, era algo em torno de 3,25 mil votos.
Já o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Para encontrar este quociente é necessário saber a quantidade de votos contabilizado no determinado partido, e também, os votos dos candidatos de cada um destes partidos.
“Após somar as duas quantidades de votos, o valor deve ser divido pelo quociente eleitoral. O resultado desta divisão precisa ser maior que 0,9, pois, o numeral 1,0 representa a quantidade de uma cadeira por candidato, então, qualquer valor abaixo de 0,9 será desprezado”, exemplificou.
Bannwart explicou também que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral, serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.
Na situação de sobra de vagas não preenchidas, Mario explica que neste momento é utilizado o critério do cálculo da média. Este valor é obtido pelo número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação que será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
Além disso, será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares e quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do primeiro item, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Exemplo – Se o quociente eleitoral neste ano for de 3,4 mil votos. O partido X faz 7,5 mil votos e tem o quociente partidário de 2,2 e direito a duas cadeiras na Câmara. O partido Y faz 3 mil votos, não alcança o quociente eleitoral e não tem direito a nenhuma cadeira (quociente partidário de 0,88). Distribuídas todas as cadeiras para os partidos que alcançaram o quociente eleitoral, sobram duas cadeiras. Para se chegar aos donos dessas cadeiras, pega-se novamente os votos e se divide: partido X 7,5 mil votos divididos por 2 vagas + 1, ou seja, por 3. O resultado será de 2,5 mil votos. O partido Y, que não alcançou o quociente, também entra nessa briga e divide o seus 3 mil votos por 1 (quociente partidário + 1): o resultado será de 3 mil e, nesse caso, a cadeira será dele.