Pesquisar
Close this search box.

Relações trabalhistas em tempos da pandemia do coronavírus

  1. Home
  2. /
  3. Notícias Antigas
  4. /
  5. Relações trabalhistas em tempos...
    A Medida Provisórina n° 927/2020, publicada no diário oficial em 22 de março de 2020, permite a flexibilização de algumas regras trabalhistas. O objetivo da Medida Provisória, segundo informações do Governo Federal, é tentar apresentar ações para combater os efeitos da pandemia de coronavírus sobre a economia brasileira e evitar o desemprego em massa.

    O Congresso Nacional deve votar a aprovação do texto em até 120 dias para que este se transforme em Lei.
Porém, as medidas já estão valendo, tais como:
1) Teletrabalho, home-office e utilização de banco de horas;
2) A antecipação de férias individuais com a comunicação prévia de 48 horas, sendo que o período concedido não pode ser inferior a 5 (cinco) dias corridos. As férias podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido integralmente e, por opção do empregador, o adicional de um terço das férias poderá ser pago ao empregado em período posterior;
3) A concessão de férias coletivas, também com o aviso-prévio de 48 horas;
4) Antecipação de feriados não religiosos. Para isso é necessária a notificação do empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por via eletrônica, com a relação dos feriados que serão antecipados. Essa compensação pode ser usada no banco de horas. Para feriados religiosos é necessária a concordância escrita do empregado;
5) As empresas podem retardar o pagamento do FGTS dos próximos 3 meses (abril, maio e junho). O recolhimento destas parcelas poderá ocorrer a partir de julho de 2020 em até seis parcelas. Esse benefício foi autorizado para todas as empresas, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia;
6) Suspensão de exigência administrativa em segurança e saúde do trabalho, como por exemplo a autorização do trabalho em regime 12 por 36 em ambiente insalubre, mediante acordo individual.
Lembrando que a suspensão do contrato de trabalho sem a contraprestação do pagamento de salário, diante da grande polemica que se instalou entre políticos, partidos e entidades de classes, foi revogada no o dia 23 de março de 2020, pelo Presidente da República.

Sérgio Eduardo Canella
Advogado, graduado em Direito pela UEL, Mestre em Direito Negocial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados da 9ª Região (AMATRA), Especialista em Direito Empresarial pela UEL, professor de Direito Empresarial na UNINORTE e Processo Civil na UNOPAR nos anos de 2003 a 2007, autor de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, organizador e autor do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Associação Brasileira de Advogados (ABA – Londrina).

Dúvidas e sugestões:
Insta: @brandaocanella

Compartilhe:

Facebook
Twitter
WhatsApp
Email

VEJA TAMBÉM: