A Pandemia da Covid-19 causou uma mudança na rotina da população brasileira. O Ministério da Saúde e o Poder Executivo especificam que as pessoas evitem sair de casa e proíbem a abertura do comércio em vários locais do país. As escolas, as academias, os ginásios estão fechados. Várias cidades decretaram medidas para reduzir as possibilidades de contato entre as pessoas para tentar conter o vírus.
A população aceitou as imposições do governo, porém, quais são os direitos de quem já paga a mensalidade de uma academia, escola de idiomas, ginásio esportivo e escola regular particular, tal como ensino fundamental, faculdades e universidades? E os planos de saúde? Qual a obrigatoriedade em cobrir o exame?
A fim de regular o direito dos consumidores vários decretos estão em vigor. O consumidor deve conhecer as novas regras para que não seja lesado.
A fim de regular o direito dos consumidores vários decretos estão em vigor. O consumidor deve conhecer as novas regras para que não seja lesado.
As mensalidades de serviços não prestados, como ensino em escolas e universidades, academias, cursos de línguas, ginásios, entre outros, devem fazer uma negociação, com o cliente, com prorrogação nos contratos firmados, ou seja, se o consumidor comprou um pacote anual com vencimento em dezembro, por exemplo, este vencimento deverá ser prorrogado até fim de janeiro. Assim o consumidor não perderá seu dinheiro e o estabelecimento não perderá seu contrato. Mas se a pessoa paga mensalidade regular, terá direito a reposição das aulas. Todavia, se o serviço for prestado de forma regular e satisfatória de outra forma, não estará caraterizada a falta de prestação de serviço e, portanto, não terá prorrogação no final do contrato e nem aulas de reposição.
O melhor para o consumidor é tentar uma negociação amigável diretamente com a empresa prestadora de serviço e em caso de recusa de uma reposição de aula ou de uma prorrogação de contrato, consultar o PROCON ou um advogado especializado no Direito do Consumidor.
Outra dúvida frequente é sobre os Planos de Saúde particular, que o consumidor paga, será que estão obrigados a atenderem a Pandemia e fazerem o exame para detectar o Covid-19? A resposta é sim.
A Resolução Normativa 453, de 12/3/2020, da Agência Nacional de Saúde, incluiu o exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS – COVID-19) no rol de procedimentos obrigatórios, devendo esse exame ser realizado quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito de doença pela Covid19, definido pelo Ministério da Saúde.
Roberta Arbex Herden
Dra. Roberta Arbex Herden (OAB/PR 42445). Advogada parceira no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia. Atua na área do Direito Consumidor, Família e Execução.