Em 03/10/2019, o STF decidiu que a utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária não reflete a inflação e é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-E para todos os processos judiciais ajuizados contra o INSS a partir de 26/06/2009. A decisão transitou em julgado em 03/03/2020. Diversos processos que estavam sobrestados, aguardando a decisão, voltam a tramitar.
Para os processos previdenciários em andamento basta o pedido de afastamento da TR e aplicação do IPCA-E.
Já para os processo que terminaram e houve recebimento dos atrasados com a aplicação da TR, é necessário o desarquivamento dos autos e o pedido de execução complementar para recebimento do valor residual.
Isso é possível o pois o STF não procedeu a modulação de efeitos do RE 870.947, de modo que seus efeitos são ex tunc (retroagem).
Inclusive, em sede de Embargos de Declaração, a Corte decidiu que conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, é incongruente e esvazia o efeito prático da decisão para um universo expressivo de destinatários da norma.
Portanto, se você recebeu atrasados do INSS entre junho de 2009 a março de 2020, verifique se tem que direito ao recebimento do valor excedente.
Vale a pena conferir!! A diferença entre a TR e o IPCA-E é considerável e grande parte das decisões proferidas nesse período podem ser revisadas.