A Lei nº 14.176 de 22 de junho de 2021 criou um novo benefício assistencial chamado auxílio-inclusão, destinado exclusivamente para as pessoas com deficiência.
Este benefício já era previsto no art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no entanto, somente através da Lei nº 14.176/2021 foi disciplinado.
Dessa forma, vejamos quem tem direito ao auxílio-inclusão:
O Benefício de Prestação Continuada – BPC previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 é incompatível com atividade remunerada. Isso significa que, se uma pessoa estiver recebendo BPC e passar a trabalhar em atividade remunerada, ela deverá ter o benefício suspenso.
Entretanto, após a edição da Lei 14.176/2021 que disciplinou o auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência que estava recebendo o BPC e que passou a exercer atividade remunerada deixa de ter o direito a este benefício, mas poderá receber o auxílio-inclusão.
Destaca-se que terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos.
A atividade remunerada deverá enquadrar o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Ainda, é necessário que no momento do requerimento o beneficiário tenha inscrição atualizada no CadÚnico, tenha inscrição regular no CPF e que atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para acesso ao benefício.
O auxílio-inclusão poderá ser concedido ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada – BPC nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido este benefício suspenso por causa desta.
O valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do benefício de prestação continuada, ou seja, 50% do salário-mínimo nacional vigente.
Ressalta-se que o auxílio-inclusão não gera direito a pagamento de décimo terceiro salário.
Ao requerer este benefício, o requerente/beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada – BPC.
Atenção, o auxílio-inclusão não poderá ser cumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada, prestações a título de aposentadoria, de pensão ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro desemprego.
Evidencia-se que o pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Por fim, as regras da Lei 14.176/2021 que tratam sobre o auxílio-inclusão somente entram em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
Ana Rita da Silva Vieira,
Renata Brandão Canella
Advogadas
Dúvidas e sugestões:
Insta: @brandaocanella
Ana Rita é Advogada, graduada em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – UNIFIL, pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina, expert em cálculo previdenciário, autora do livro “Direito Previdenciário – Atualidades e Tendências”, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR, Subseção Londrina.