Por vereador Isaac Altino – advogado e professor universitário
Na noite de 16 de maio, na aula de Ciência Política e Teoria Geral do Estado, justamente ensinando o conteúdo programático sobre a “separação dos poderes”, um grupo alunos, um tanto alvoroçados, me chamou e disse: “Professor, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) acabou de cassar o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol, isso pode?”.
O ex-procurador da República perdeu o mandato porque o TSE tornou inválido seu registro de candidatura. Segundo o Tribunal, Deltan não poderia ter concorrido e nem recebido votos porque respondia a sindicâncias e outros processos junto ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).
Segundo o relator do caso no TSE, Min. Benedito Gonçalves, Deltan deixou o cargo antecipadamente visando burlar uma possível inelegibilidade, caso o resultado dos processos administrativos fosse contrário a ele.
O que causou estranheza é que, no Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PR, os pedidos foram rejeitados, ou seja, foram negados. Na mesma linha é o entendimento do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela regularidade da candidatura do deputado.
Para o TRE/PR, para a configuração da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “q”, da Lei Complementar n. 64/1990, é necessário que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo, o membro do Ministério Público esteja respondendo a processo administrativo disciplinar stricto sensu, entendido como aquele do qual possa resultar aplicação de sanção administrativa legalmente prevista, com garantia do devido processo legal.
Isso porque, as normas que restringem direitos fundamentais, como é o caso das inelegibilidades, que limitam a capacidade eleitoral, devem ser interpretadas de modo estrito, a fim de que alcancem, tão somente, as situações expressamente positivadas, garantindo a máxima efetividade do respectivo direito.
Na minha visão, o Superior Tribunal Eleitoral, ao reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, cometeu uma injustiça, tendo em vista que a lei é clara na qual deve ser interpretadas de modo estrito, ainda mais em casos de ilegibilidade.
Foi um verdadeiro arbítrio por parte do TSE, a Lei da Ficha Limpa é bastante precisa ao dizer que quem pede exoneração tendo processos administrativos disciplinares pode ser declarado inelegível. Não era o caso do Deltan, que tinha apurações em andamento.
O vereador Isaac Altino é advogado e professor universitário. Siga-o pelo Instagram @isaacaltino ou no site www.isaacaltino.com.br