Por Renata Brandão Canella, advogada

Muitos segurados acreditam que só existe aposentadoria por idade comum. Isso não é verdade. O sistema previdenciário brasileiro reconhece diferentes formas de se aposentar. Algumas permitem antecipar o direito. Outras garantem a concessão mesmo quando o INSS nega na 1ª análise, porque não consegue analisar de forma automática todos os períodos de trabalho que podem ser reconhecidos como tempo de contribuição.
A seguir estão seis aposentadorias que merecem atenção imediata.
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade
A Lei Complementar nº 142 garante aposentadoria por idade reduzida para a pessoa com deficiência. A mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, com pelo menos 15 anos de contribuição. A deficiência pode ser física, sensorial, intelectual ou mental e deve representar barreira de longo prazo para o trabalho. - Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição
A mesma lei permite a aposentadoria sem idade mínima, apenas pelo tempo de contribuição reduzido. Homens podem se aposentar com 33, 29 ou 25 anos e mulheres com 28, 24 ou 20 anos, conforme o grau da deficiência. O ponto central é comprovar a limitação funcional estável. - Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é destinada a quem trabalhou ou trabalha exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. - Aposentadoria por idade híbrida
Conhecida como aposentadoria mista, é voltada a quem trabalhou parte da vida na zona rural e parte na urbana. Permite somar esses períodos para atingir o tempo mínimo exigido. É comum em quem começou a vida no campo antes de 1991 e depois passou a contribuir na cidade. - Aposentadoria por idade rural
É destinada ao trabalhador rural ou segurado especial. A mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, desde que comprove o trabalho no campo no período de referência legal. A prova pode ser feita com documentos, contratos, notas fiscais e testemunhas. - Aposentadoria com averbações e aceleradores
Essa modalidade considera períodos que o sistema automático do INSS não reconhece. Podem ser a averbação de tempo rural antigo, serviço militar, mandatos, tempo no exterior, aluno aprendiz, períodos sem registro em carteira com provas documentais e o uso de aceleradores previdenciários. O somatório correto pode garantir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria, mesmo após uma negativa do INSS.
Essas seis modalidades estão todas previstas em lei e reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência previdenciária. Em muitos casos, o segurado já tem o tempo suficiente, mas o sistema do INSS não identifica vínculos antigos ou períodos especiais.
Uma análise técnica completa pode revelar o direito que já existe e transformar uma simulação negativa em aposentadoria concedida.
Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na gestão 2016-2020.
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