O Plano de Saúde deve arcar com a cirurgia plástica dos pacientes que fizeram cirurgia bariátrica? – por Dr. Flávio Fattori Valério

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A resposta é SIM, e sobre isso não existe mais nenhuma dúvida nas decisões judiciais, até porque o motivo é simples: a cirurgia plástica realizada após a cirurgia bariátrica (Gastroplastia) não pode ser interpretada como uma cirurgia estética, ainda que sejam evidentes os benefícios estéticos decorrentes de tal procedimento.

Outrossim, não são raros os casos em que o ex obeso precisa realizar não apenas uma, mas várias intervenções cirúrgicas para eliminar o excesso de pele e outras correções reparadoras decorrente da perda de peso, e, desde que, essas intervenções sejam decorrentes da Gastroplastia realizada, o plano de saúde deve cobrir seus custos. E mais, ainda que em menor frequência, existem ocasiões em que até mesmo a reconstituição da mama, inclusive com o uso de silicone, deve ser custeada pelo plano de saúde.

Além disso, o Poder Judiciário, dependendo da situação, garante ao paciente que teve o procedimento negado o direito ao recebimento de indenização por danos morais e, quando comprovado, o ressarcimento dos danos materiais dispensados para realização do procedimento cirúrgico reparador.

Ao verificar as decisões judiciais, alguns pacientes questionam o motivo de que, em alguns casos, os planos de saúde continuam a negar a cirurgia reparadora. O que fazer quando isso ocorrer?

No que tange ao motivo pelo qual o plano de saúde em algumas oportunidades nega o procedimento reparador, muitas vezes é decorrente da sua própria política de interpretação legal, em conjunto, possivelmente, com a análise financeira, pois as empresas que operam o plano de saúde fazem parte do mundo capitalista e é natural que busquem o lucro.

Assim, quando o paciente tiver negado o pedido para realização da plástica reparadora, é aconselhável que solicite a negativa formalmente e que registre reclamação junto à ANS. Sendo mantida a negativa para a realização do procedimento, é aconselhável que busque orientação com o advogado de confiança, profissional que terá condições de avaliar o caso concreto e ofertar os procedimentos necessários para, se for o caso, interpor a medida judicial cabível ao caso.

Dessa forma, temos como certo que, como em outras situações envolvendo a negativa do plano de saúde em realizar a cobertura de determinado procedimento, o paciente e/ou seus familiares quando bem informados e esclarecidos, e com o auxílio do profissional capacitado, possuem chances em obter decisões judiciais obrigando a realização imediata do procedimento clínico/cirúrgico.
Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fac. Damásio de Jesus Educacional S/A e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar. 

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