Seu Direito – por Renata Brandão Canella
A Síndrome de Burnout popularmente conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional” é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, altos níveis de estresse e esgotamento físico, ocasionado por competitividade excessiva no local de trabalho, pressão por rendimento, acúmulos de função e prazos, dentre outros. Foi classificada pela 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10) como Z.73.
O Decreto nº 6957, de 09 de setembro de 2009, introduziu na legislação previdenciária, a Síndrome de Burnout, na lista de Doenças Relacionadas com o Trabalho, no grupo que trata dos Transtornos Mentais e de Comportamento V, CID 10.
Os principais sintomas da Síndrome de Burnout são:
Cansaço extremo (físico ou mental); Dor de cabeça leve e constante ou enxaqueca; Insônia; Problemas gastrointestinais; Anomalia ou aumento da frequência cardiorrespiratória; Dificuldades de concentração; Sentimento de fracasso, baixa-estima; Dores Musculares.
Em casos mais extremos, a Síndrome pode acarretar estado de depressão profunda, e até mesmo pânico, sendo necessário a busca de acompanhamento médico, e o afastamento do ambiente que desencadeou a doença.
No caso de afastamento do trabalho por mais de 15 dias, o segurado empregado, poderá requer junto a Autarquia Previdenciária (INSS), a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário por doença ocupacional.
A doença ocupacional ocorre quando o segurado adquire uma enfermidade pela atividade laboral ou por alguma intempérie em que esteve exposto, seja ela natural ou artificial, ambas relacionadas ao trabalho (nexo causal).
É importante saber a diferença ao solicitar o benefício previdenciário (acidentário ou não acidentário), pois o segurado que recebe o benefício por acidente de trabalho, tem 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho. Então, ao voltar a trabalhar, o segurado empregado, não poderá ser demitido pelo período de 12 meses, a não ser que cometa falta grave que justifique a demissão por justa causa.
Sendo assim, após apresentar sintomas de esgotamento profissional, é fundamental à busca de um profissional de saúde adequado para devido acompanhamento. Importante também a emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho ou doença de trabalho/ocupacional), para que a mesma possa ser apresentada ao INSS no momento do requerimento do benefício previdenciário.
Caso o INSS negue o benefício acidentário ou conceda o benefício por incapacidade temporária não vinculado a doença ocupacional, será necessária a judicialização do pedido, para isso o segurado deve procurar um advogado, especialista em direito previdenciário, para que seja analisado o caso concreto e apresentada a demanda judicialmente.
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Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).