Por Renata Brandão Canella
A aposentadoria diferenciada às pessoas com deficiências encontra amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, regulamentada pela Lei Complementar nº. 142, de 08/05/2013, conforme segue:
§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação trazida pela Lei estabelece condições diferenciadas para a concessão das aposentadorias aos segurados com deficiência.
Muitas pessoas acreditam que esse tipo de benefício previdenciário só pode ser concedido a aqueles que ocupam vagas especiais (destinadas à pessoa com deficiência), mas isso não é verdade. Os segurados que trabalham em vagas especiais para deficientes também podem requerer esse tipo de benefício, mas não só eles.
Segurados que não ocupam vaga específica, mas que possuem doenças limitantes e que, em decorrência destas, são obrigados a dobrar seus esforços para atingir um objetivo de trabalho ou que sentem a presença de barreiras frente aos problemas de saúde, também podem ser beneficiados pela Lei.
O conceito de deficiência trazido pela Lei Complementar nº. 142/2013 não considera unicamente o impedimento físico, mental, intelectual e sensorial para que a pessoa seja considerada portadora de deficiência. Referida Lei tornou fundamental, para o reconhecimento da deficiência, que a interação do segurado com as mais diversas barreiras encontradas, o coloquem em uma situação de desvantagem em relação aos demais indivíduos da sociedade. Ou seja, não basta a presença do impedimento, esse impedimento deve diminuir a capacidade do segurado quando comparado as outras pessoas.
Para esse rol de segurados, acometidos por doenças, deficiências físicas ou mentais e sequelas de acidentes, é previsto em Lei uma aposentadoria antecipada. Essa aposentadoria pode ser por tempo de contribuição ou por idade, não possui redução pela aplicação do fator previdenciário, bem como não foi afetada pela Reforma da Previdência.
Para aposentadoria por idade, o segurado deficiente precisa comprovar, no mínimo, 15 anos de contribuição (180 meses). O período contributivo deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A idade, neste caso, é reduzida: 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.
Já na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ocorre uma redução do requisito contributivo de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme a tabela acima.
Portanto, para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos deficiência e tempo de contribuição.
Além disso, os períodos de contribuição e o grau de deficiência devem ser comprovados, sendo necessário apresentar carteira de trabalho, holerites, contratos de trabalho, documentos médicos, atestados, laudos, receitas e exames.
Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível somar o tempo trabalhado com e sem deficiência, convertendo o tempo em que a pessoa trabalhou com deficiência em tempo comum. A conversão é feita através de um coeficiente (um cálculo de multiplicação), o qual irá variar de acordo com cada caso, a partir de nível de deficiência e outros fatores.
Em todos os casos a concessão do benefício será dada a partir de perícia médica e biopsicossocial, realizadas pelos servidores do INSS ou judicialmente.
Por fim, destaca-se algumas doenças e deficiências que podem gerar a concessão do benefício previdenciário antecipadamente: portadores de visão monocular, cadeirantes, portadores de doenças cardíacas graves, câncer, portadores de HIV, deficientes auditivos, sequelados por AVC ou acidente automobilístico, amputados, cardiopatas graves ou moderados, portadores de esclerose múltipla, portadores de doenças autoimunes limitantes da capacidade geral do segurado, portadores de doenças psiquiátricas (várias delas), etc.
Renata Brandão Canella
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Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).