Por Renata Brandão Canella – advogada
A aposentadoria especial, um benefício previdenciário destinado a profissionais expostos a condições insalubres, é sempre a melhor opção? Essa é uma indagação importante, especialmente para os profissionais do agronegócio, como veterinários, zootecnistas e agrônomos, cujas atividades podem envolver exposição a agentes nocivos à saúde.
Para responder a essa pergunta, é essencial considerar o contexto histórico. Até 28 de abril de 1995, o enquadramento das atividades especiais era estabelecido com base na categoria profissional, de acordo com os Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Isso significava que o simples exercício da profissão era suficiente para o reconhecimento do trabalho como especial, sem a necessidade de laudos complementares. Esse método era conhecido como “enquadramento por categoria profissional”.
No entanto, a partir de 1995, a comprovação das condições prejudiciais à saúde, como exposição a agentes biológicos, químicos e ruído, passou a exigir documentos técnicos, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Com a reforma da previdência, a aposentadoria especial passou por mudanças substanciais. Agora, além do tempo de contribuição, a idade do segurado também é considerada para a concessão do benefício. Além disso, a integralidade do benefício foi eliminada, passando a ser proporcional ao tempo trabalhado.
Além das alterações nos requisitos, a possibilidade de continuar trabalhando na mesma profissão após a concessão da aposentadoria especial também foi impactada pela reforma. As regras pré-reforma permitiam que os segurados continuassem em atividades insalubres e perigosas após a aposentadoria.
No entanto, após a reforma, essa permissão foi revogada, com exceção daqueles que se aposentaram pelas regras de “direito adquirido” pré-reforma.
A distinção mais significativa é que algumas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, sob as regras de transição (como aquelas baseadas em pontos, pedágio 100% e idade mínima progressiva), podem oferecer benefícios mais vantajosos, pois mantêm o valor integral do benefício, enquanto a aposentadoria especial pós-reforma não é mais integral.
Portanto, a escolha entre a aposentadoria especial e outras modalidades depende de uma análise minuciosa das circunstâncias individuais, como tempo de contribuição, idade e a intenção de continuar trabalhando após a aposentadoria.
Importante mencionar que, mesmo a aposentadoria especial não sendo vantajosa em uma grande maioria de casos, a conversão do tempo especial em tempo comum mostra-se uma opção relevante, pois aumenta o tempo de contribuição do segurado, permitindo que alcance uma regra de transição mais benéfica após a reforma da previdência de forma antecipada.
Agrônomos, zootecnistas e médicos veterinários, mesmo que autônomos (contribuintes individuais) ou que recebam por pró-labore (façam a contribuição através da empresa), podem conseguir a conversão do trabalho especial em tempo comum até novembro de 2019. Essa conversão aumenta o tempo de trabalho em 40% para os homens e em 20% para as mulheres.
Para conquistarem essa conversão, é necessária a apresentação dos laudos: PPP, LTCAT e PPRA. Esses laudos são confeccionados por engenheiros ou médicos do trabalho e referem-se ao trabalho, ao local de trabalho e à exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.
Esse profissional deve ser contratado para que certifique a situação de trabalho do profissional autônomo, ou mesmo o trabalho do sócio de uma empresa, e emita os laudos. Com esses documentos em mãos, desde que comprovem a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, o pedido de aposentadoria antecipada pode ser feito.
Agrônomos, zootecnistas e veterinários, que trabalham como empregados, com carteira assinada, também podem pedir a conversão da atividade especial para acelerar a concessão da aposentadoria. Nesse caso, a empresa empregadora ou o empregador devem fornecer os laudos de insalubridade ou periculosidade ao funcionário, mediante requerimento. Estes documentos são obrigatórios desde 2004 e a empresa não pode negar a sua apresentação ao empregado.
Para obter orientações específicas, considerando esses fatores, é aconselhável consultar um especialista em direito previdenciário. Assim, a decisão mais adequada poderá ser tomada para garantir o melhor benefício aos profissionais mencionados e a todos os que se questionam sobre a aposentadoria especial.
Renata Brandão Canella
Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na gestão 2016-2020.
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