Seu Direito – Por Renata Brandão Canella
Ao se aposentar, muitos segurados se acomodam com o valor do benefício, por não saberem que o mesmo pode ser melhorado, ou seja, que a Renda Mensal Atual (RMA) pode sofrer um significativo acréscimo.
Para que isso aconteça existem diversos tipos de revisões de benefício previdenciário (aposentadoria), que visam o aumento do valor do benefício recebido mensalmente pelo aposentado, além de gerar um crédito de atrasados (valor da diferença acumulado nos últimos 5 anos).
Majorar o tempo de contribuição, seja pela averbação de tempo urbano trabalhado informalmente, tempo em estágio remunerado, tempo em serviço militar, tempo trabalhado na guarda-mirim, tempo rural trabalhado em regime de economia familiar ou como empregado rural sem registro em carteira, tempo de trabalho com deficiência, quanto pela conversão de tempo especial (atividades insalubres e perigosas) em comum, não requerida quando da aposentadoria, pode gerar aumento expressivo no valor mensal.
Assim, possível acrescentar ao tempo contributivo, aquele período laborado na zona rural, por exemplo: quando o segurado morava com sua família no sítio e ajudava seus pais nas tarefas cotidianas seja, plantando, carpindo, colhendo, ou na pecuária. O aumento de tempo de serviço/contribuição reflete diretamente no aumento no valor do benefício visto que pode majorar o coeficiente (para pessoas que se aposentaram com menos de 100%), como também serve para aliviar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria.
Ainda, a inclusão de um novo “período de trabalho” ou as conversões do tempo trabalhado com deficiência ou em atividades especiais em tempo comum, podem fazer com que o fator previdenciário seja afastado por completo, caso o segurado atinja os pontos, pelo efetivo aumento no tempo de trabalho.
Após a reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019, o segurado aposentado pode utilizar das majorações de tempo para atingir uma regra de transição mais benéfica ou, ainda, ver aplicada as regras anteriores à emenda, mesmo que o pedido tenha sido feito depois. Isso tanto para revisões ou concessões de aposentadoria.
Quanto a possibilidade de revisionar a aposentadoria utilizando-se do tempo de trabalho especial (insalubre, penoso ou perigoso) não convertido em tempo comum quando da aposentadoria, está pacificada a tese, desde que comprovada a especialidade investida no cargo. Assim, é possível transformar o período laborado em atividade especial em tempo comum, com o fator de conversão 1,4 (aumento de 40% no período para homens) ou 1,2 (aumento de 20% para as mulheres). Essa conversão irá ocasionar um aumento no tempo de contribuição e, consequentemente, aumento no coeficiente de cálculo, diminuição da incidência do fator previdenciário na aposentadoria, ou, a eliminação do fator pelo atingimento dos pontos.
Segurados do INSS, empregados ou autônomos (contribuintes individuais), que não tiveram reconhecidos o período especial podem requerê-lo em sede de revisão de aposentadoria. Destaca-se algumas profissões que podem gerar direito à revisão da aposentadoria caso não tenham sido consideradas como especiais: vigia armado (periculosidade), enfermeiros, dentistas, médicos autônomos, veterinários, zootecnistas (risco biológico), engenheiros, motoristas de caminhão (ruído, trepidação), aeroportuários (ruído e combustíveis), dentre outros.
Outra possibilidade de aumento na renda mensal é englobar ao cálculo da aposentadoria verbas remuneratórias (horas extras, insalubridade e etc.) ganhas em reclamatória trabalhista, ou seja, incorporar ao cálculo valores conquistados através de processos judiciais trabalhistas.
Também é possível revisionar a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez (beneficio por incapacidade permanente) concedidas após 13/11/2019 (reforma da previdência), tendo em vista diversos julgados apontando a inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019. Com a declaração de inconstitucionalidade, volta a valer as regras anteriores, com o pagamento da pensão e dos benefícios por incapacidade, em 100%. Assim, quem teve redução nesses benefícios devem pleitear de forma urgente a revisão, para aumento do valor mensal e recebimento dos atrasados.
Muitas outras revisões podem gerar aumento na renda da aposentadoria, como: erros no cálculo da concessão, trabalho concomitante computado erroneamente (principalmente de professores, médicos e enfermeiros), renda limitada ao teto previdenciário etc.
Vale ressaltar, que cada caso é um caso, e um mesmo segurado pode ter uma ou várias revisões a serem feitas. Importante também, a contratação de advogado especialista na área previdenciária, que poderá desenvolver cálculos prévios e análise minuciosa do caso concreto, inclusive orientando o segurado se a revisão é benéfica ou não.
Renata Brandão Canella, advogada.
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Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).