Por Isabela Rossitto Jatti e Renata Brandão Canella
O que é?
O Regime de Previdência Complementar, ou Previdência Privada, tem o objetivo de oferecer uma proteção a mais ao trabalhador, complementando o valor da aposentadoria.
Como funciona?
Diferentemente da Previdência Social, no regime complementar, o contribuinte constrói uma espécie de “poupança” através de valores pagos mensalmente e, findo o prazo especificado no contrato, pode resgatar os valores aplicados.
Ao contratar o plano, o contribuinte escolhe a forma de resgate dos recurso, podendo optar por sacar todo o valor investido (recebimento integral), receber uma pensão mensal, de valor fixo, por certo período (recebimento mensal temporário) ou receber um valor fixo até o óbito (recebimento mensal vitalício).
Apesar da escolha realizada no momento da contratação, é possível alterar a forma de resgate antes do fim do período de acumulação.
Tipos de Previdência Complementar
Existem dois tipos de Previdência Complementar: a Aberta e a Fechada.
A Previdência Complementar Aberta é gerida por instituições financeiras, como bancos, por exemplo. Nessa hipótese, correntistas ou não correntistas podem aderir ao plano.
Já a Previdência Complementar Fechada, também conhecida por Fundo de Pensão Privado, é gerida por associações de classe e empresas sem finalidade lucrativa, sendo que somente grupos previamente selecionados podem aderir ao regime. Nessa espécie, é descontado um valor mensal do valor da remuneração dos trabalhadores ou associados a título de Previdência Complementar Fechada, o chamado regime de capitalização.
Ação Indenizatória para a Previdência Complementar Fechada
Em se tratando de relações trabalhistas, é muito comum que os empregados busquem judicialmente o recebimento de verbas salariais não pagas quando do encerramento do contrato.
A Previdência Privada Fechada tem como base o valor de sua remuneração do trabalhador e, assim sendo, com o recebimento de verbas remuneratórias na ação trabalhista, seria devido o aumento das contribuições do fundo de previdência complementar.
Contudo, a jurisprudência do STJ era no sentido de que não é possível a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias após a concessão do benefício de complementação da Previdência Privada Fechada, fruto da ação procedente da Justiça do Trabalho.
Ocorre que, recentemente, ao julgar o Tema 1.021, o STJ decidiu que o trabalhador pode buscar, através de ação de indenização na Justiça do Trabalho, a compensação indenizatória decorrente dos valores remuneratórios não incluídos no fundo de pensão.
Assim, todos os trabalhadores que tiveram ação trabalhista procedente, com reconhecimento de verbas remuneratórias, e optaram pela previdência complementar, podem pleitear a indenização em razão da não integralização das verbas.
Isabela Rossitto Jatti e Renata Brandão Canella, advogadas.
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Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).