Pesquisar
Close this search box.

A redução da jornada de trabalho de mães de filhos deficientes

  1. Home
  2. /
  3. Notícias
  4. /
  5. Cotidiano
  6. /
  7. A redução da jornada...

Por Vívian Sgarbi – advogada e integrante da atual diretoria da APAE

VÍVIAN SGARBI é advogada há 11 anos, graduada e mestre pela UEL, sócia do LSB Advogados

Os pais de filhos com deficiência enfrentam dificuldades de toda ordem. Atualmente, com base na Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público da União), alterada pela Lei n. 13.370/2016, os pais servidores públicos podem solicitar a redução da jornada de trabalho para cuidar de seus filhos deficientes, sem que haja a redução do salário e, tampouco, a exigência de compensação de carga horária.

Essa redução pode variar de 20 a 50% a depender do grau de deficiência daquele que necessita de cuidados, que pode ser o filho, a esposa ou o esposo ou o dependente com deficiência.

Com relação aos pais e aos cônjuges de pessoas com deficiência que trabalham na iniciativa privada, a redução da carga horária de trabalho depende dos critérios dos donos da empresa.

O Projeto de Lei 124/23 objetiva estender o referido direito a todos os trabalhadores que possuam dependentes deficientes, garantindo a redução laboral de pelo menos 2 (duas) horas ao dia.

Para a obtenção do benefício, os empregados deverão comprovar que são indispensáveis aos cuidados da pessoa com deficiência, que residem na mesma casa e que não podem arcar com os custos da delegação do cuidado a outra pessoa sem o prejuízo do sustento da família.

Atualmente, devido à sobrecarga de tarefas, muitas mães de filhos deficientes abandonam o mercado de trabalho para cuidar dos filhos, que lhes demandam tempo, dedicação e preocupação.

A redução da carga horária de trabalho de pais de deficientes encontra amparo na Constituição Federal, que lista como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), garantindo especial proteção do Estado à família (art. 226), especialmente à criança e ao adolescente (art. 227).

Na mesma senda, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 23, versa que “os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos”, devendo prevalecer em todos os casos “o superior interesse da criança”.

Os artigos 2 e 5.3 da referida Convenção dispõe ainda que cabe aos Estados partes a “adoção de todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida”, entendendo-a como as “modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.

A extensão do direito à redução da carga horária de trabalho, que atualmente é garantido apenas aos servidores públicos, para os trabalhadores da iniciativa privada representará um avanço aos direitos das pessoas com deficiência e a concretização dos valores da igualdade, solidariedade e dignidade.

VÍVIAN SGARBI é advogada há 11 anos, graduada e mestre pela UEL, sócia do LSB Advogados, integrante da atual Diretoria da APAE e do Conselho Municipal de Saúde de Rolândia.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
WhatsApp
Email

VEJA TAMBÉM:

Cotidiano

Domingo de decidir os rumos municipais

Editorial – Edição: 988 – sexta-feira, 04/10/24 Caro leitor e cara leitora Domingo, dia 06 de outubro, milhares de pessoas das cidades da região vão