A Ação de Inventário sempre foi uma Ação Judicial muito lenta e onerosa, para as partes envolvidas. Já houve e há casos de Ações Judiciais de Inventário que perduram por mais de uma década somente em primeira instância, ou seja, se houver recursos, demorará bem mais tempo.
Ademais da morosidade já conhecida do sistema judiciário brasileiro, outro fator que contribui bastante para que tais ações perdurem anos para serem concluídas, é a burocracia procedimental dos processos judiciais de Inventário.
Outro fator restritivo da Ação de inventário é, o alto valor gasto que este tipo de ação constitui para os herdeiros, haja vista que além do registro dos bens, honorários advocatícios incide também os impostos na transmissão e, sem falar que os herdeiros terão que arcar com as custas processuais também, que incidem valores variáveis, de acordo com cada estado brasileiro.
Uma das alternativas para “escapar” da demora excessiva e custo demasiado do inventário judicial é, proceder através de escritura pública via cartório extrajudicial em sua cidade. Este tipo de procedimento (Inventário Extrajudicial), é uma espécie prevista pela lei 11.441/07 que, alterou o Código de Processo Civil, fixando alguns critérios para realização do procedimento. Vejamos:
“Art. 1o. Os Arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (grifo nosso)
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão (morte), ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A lei, conforme visto acima, estipula que, para consumação do inventário em cartório é obrigatório que os herdeiros sejam maiores capazes, estejam em comum acordo sobre a destinação dos bens a serem partilhados, e ainda estejam devidamente representados por advogado.
Preenchidos tais requisitos, o advogado, de posse dos documentos necessários, dará entrada na Ação de Inventário, através de petição junto ao cartório escolhido conforme escolha dos herdeiros.
O prazo para realização da Ação de Inventário em Cartório varia de acordo com a disponibilidade de cada estabelecimento cartorário. Assim, além do custo menor e de menor burocracia, estando de posse de toda documentação exigida, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em menos de 30 dias.
Esses meios alternativos buscados, devidamente previstos em lei, para solução de demandas cotidianas, é a melhor maneira de otimizar o tempo e o aproveitamento dos recursos de nossos clientes, além de auxiliar fundamentalmente para a desobstrução do judiciário. Por isso, visamos, cada vez mais, conhecer e divulgar tais alternativas.
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Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família.