A Mulher e seu Direito no Mercado de Trabalho – por Flávio Fattori Valério

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Há 29 anos, era promulgada nossa atual Constituição Federal. Se tornando um verdadeiro marco de difusão aos direitos igualitários sem preconceito de raça, cor, origem, idade ou qualquer outra forma de discriminação.

Mas especificamente sobre os direitos das mulheres, nossa Carta Magna preconiza, em seu Artigo 7º, inciso XX, que o mercado de trabalho da mulher deve ser protegido, por incentivos específicos, estes, expressos na nossa Consolidação das Leis do trabalho – CLT. Percebemos aí que toda a preocupação com a garantia da mulher ao mercado de trabalho se trata de uma norma constitucional, já que advém de uma Lei Fundamental (CF), que organiza e estrutura todo o Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, nossa CLT reserva um capítulo inteiro (Cap. III) à adoção de meios de proteger o trabalho da mulher, sendo intencional o dispositivo de Lei a coibição de qualquer discriminação e também a correção de distorções que de uma maneira ou de outra afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, tais como jornada de trabalho, proteção à maternidade, entre outros. No que diz respeito ao salário, o artigo 377 é muito claro ao expressar que:

“CLT
Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salário.”

A mulher profissional sob qualquer circunstância pode haver seu salário reduzido ou inferiormente fixado ao do profissional homem, sendo que qualquer infração do dispositivo citado pode acarretar multa de até 20 salário mínimos regionais, aplicadas assim pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou por órgãos ou autoridades que exerçam tal função delegada.

Porém sabemos, que apesar de todos os avanços normativos em função dos direitos das mulheres, ainda se exige diversas mudanças e resultados muito mais efetivos para que as igualdades feminina firmadas nos ordenamentos jurídicos surtam efeito e se concretizem no dia a dia. Diversos estudos ainda apontam que mulheres em cargo de diretoria, gerência e também em cargos um pouco menos qualificados, a média salarial das mulheres é fica fixado em um percentual de 30% abaixo dos homens em idênticos cargos.

Diante de tal constatação, se torna evidente que necessitamos mais do que depressa alterar esse cenário, pois os direitos que amparam as mulheres na igualdade existem e precisam ser aplicados. Todos somos iguais perante a Lei, e a mulher trabalhadora tem todo o direito de uma relação de emprego protegida contra qualquer tipo de arbitrariedade e injustiça.
Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família.

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