Guarda Compartilhada x Guarda Alternada – por Dr. Flávio Fattori Valério

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Primeiramente temos que elencar a diferença entre guarda compartilhada ou conjunta e guarda alternada.
A GUARDA ALTERNADA se caracteriza pela alternância de residência dos pais, por certos períodos (definidos de comum acordo entre os pais). Deste modo a guarda alternada abre a possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, de acordo com o período definido entre os pais. Este prazo em que os pais ficarão com os poderes e deveres do poder parental poderá ser de um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada do dia a dia. Assim, no término do período, os papéis invertem-se.

Nesse contexto, enquanto um dos genitores exerce a guarda no período que lhe foi reservado com todos os atributos que lhe são próprios (educação, sustento) ao outro se transfere o direito de fiscalização e de visitas, e vice versa (independente de determinação judicial) após o término do período pré definido. 

Há de se mencionar que sendo incompatível os hábitos, valores, ideais e padrões dos pais, a jurisprudência (julgados) desabona a criança passar de mão em mão, pois o elevado números de mudanças, separações e reaproximações, acaba por provocar a instabilidade emocional e psíquica da criança envolvida.
Algumas distinções devem ser feitas entre os tipos de guarda. 

A guarda compartilhada nasce da perspectiva do interesse dos filhos, se apresentando como novidade, pois resulta em mais benefícios ao menor envolvido, ao contrário do sistema de guarda que um dos genitores concentra a autoridade parental e exerce, em última instância o poder de decisão.

Assim, no âmbito da guarda conjunta, diferentemente da guarda alternada, existe somente um ambiente físico determinado, garantindo o bom desenvolvimento emocional e psíquico da criança ou adolescente, além de uma aproximação dos papéis materno e paterno e o desenvolvimento da esfera social adequada.

A guarda compartilhada antes de tudo, deve ser tomada, como reflexo de uma mentalidade segundo a qual o pai e a mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisioquímico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer.

Descartar, a priori, a guarda compartilhada como uma das soluções possíveis pode dificultar a concretização do atendimento ao melhor interesse da criança, pode, ainda, dificultar ou entorpecer dinâmicas familiares, levando, muitas vezes, a intervenções judiciais, que poderiam ser desnecessárias.

Cabe, assim, aos operadores, sendo estes psicólogos, advogados, assistentes sociais, juízes ou legisladores, levarem em consideração, como papel principal, o crescimento e o interesse da criança, quando se referir às questões de guarda.

Mande suas dúvidas e ou sugestões de tema para o E-mail: [email protected]

Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fac. Damásio de Jesus Educacional S/A e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar. 

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