A “expulsão” dos doentes pelos Planos de Saúde – Dr. Flávio Fattori Valério

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Muitos são os casos de Operadoras de Planos de Saúde que “expulsam” idosos viúvos(as), em decorrência de cláusula de remissão, prevendo isenção do pagamento das mensalidades durante os cinco anos seguintes ao falecimento do titular do plano e, após esse período, a rescisão contratual. Também conhecemos casos de Planos de saúde, cujo as mensalidades dobram após o contratante completar sessenta anos de idade, o que, sem dúvida, é forma de expulsão indireta. Não obstante, e não menos absurda, casos de idosos doentes que tiveram seus contratos rescindidos após deixarem de pagar as mensalidades, em virtude do não recebimento do boleto.

O último caso lamentável que presenciamos, por parte dos planos de saúde, consiste na expulsão do beneficiário de plano coletivo doente. Vários consumidores, vêm optando por contratos coletivos (empresariais, associações de classe, sindicatos, etc.), encarregados de estabelecer a relação direta com o consumidor, pelo menor preço que geralmente é cobrado, e também porque as operadoras (muitas delas) não estão mais oferecendo no mercado planos individuais.

O consumidor está desprotegido nesses contratos coletivos por uma série de razões. As duas principais, a nosso ver, são a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo pelas operadoras, bem como a aplicação de reajustes de sinistralidade, que visam recompor as perdas decorrentes da maior utilização do plano pelos seus beneficiários. Nos contratos individuais, firmados diretamente entre o consumidor e as operadoras, não pode haver a rescisão unilateral nem tampouco o reajuste de sinistralidade.

A Lei n° 9656/98 e os contratos coletivos, firmados entre empresas e as operadoras, permitem a rescisão unilateral dos contratos. Ocorre que, em muitos casos, o consumidor está doente e terá que interromper o tratamento iniciado. Em decorrência disso, a lei deve ser interpretada no seu objetivo, e não de forma literal, já que norteiam a compreensão de qualquer contrato, princípios que se sobrepõem às próprias normas e à vontade das partes, como o da função social do contrato e da empresa e da boa-fé. Quem possui um plano de saúde resguarda a expectativa legítima de usá-lo em caso de doença. Paga durante a saúde para o caso de uma eventualidade. Justamente por isso, é inaceitável que as operadoras rescindam os contratos com as pessoas jurídicas intermediárias, prejudicando os doentes a estas vinculados.

Quem tem a doença diagnosticada no curso de um contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, TEM O DIREITO de concluir o tratamento nas mesmas condições iniciadas, e as operadoras estão obrigadas a aceitar isso, porque a doença integra o risco da sua atividade. Se a empresa lucrou durante a saúde do consumidor, deve ter a nobreza de suportar os ônus da sua doença.

Deste modo, se os Planos de Saúde possuem o direito de garantir em contrato, as doenças preexistentes, os consumidores têm direito à cobertura das doenças diagnosticadas no curso do contrato. Os consumidores mórbidos, excluído (direta ou indiretamente) pelos planos de saúde de contratos coletivos, no curso do tratamento, têm o direito à preservação do contrato, priorizando-se o direito básico do consumidor à saúde, à soberania contratual.

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Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial, Consumidor e Família

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus Educacional S/A e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar.


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