As alterações na legislação trabalhista que entraram em vigor no dia 11 de Novembro de 2017 trouxeram consigo diversas discussões e debates a respeito, destacando-se entre estes a chamada “PEJOTIZAÇÃO”, fenômeno cada vez mais frequente nas empresas do país.
O que é???
Tal prática é visualizada quando o empregador (empresa), contrata um funcionário como se este fosse pessoa jurídica, inexistindo anotações na carteira de trabalho e as obrigações trabalhistas dela decorrentes, isto é, não há a obrigação de depósito mensal do FGTS, férias, 13º salário e encargos sociais, entretanto, na prática, estão presentes todos os elementos de uma relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.
Infelizmente a “PEJOTIZAÇÃO” não é novidade, ao contrário, é prática comum no ramo empresarial, porém, com a nova redação do artigo 442-B da CLT e a inclusão do §2º, as especulações afloraram-se no sentido de que a legislação passou a permitir e estimular a contratação de trabalhadores autônomos em substituição a empregados, assim:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. § 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
Desde já friso que a intenção da Lei foi apenas de esclarecer a situação do autônomo, sendo equivocada a ideia de que a “PEJOTIZAÇÃO” seria a partir de então permitida, muito pelo contrário, contratar um empregado que preenche todos os requisitos de uma relação de emprego como se pessoa jurídica fosse, era e continua sendo fraude à legislação.
É necessário entender que a mudança está no fato de o trabalhador autônomo poder prestar serviços a apenas um tomador de serviços e ainda assim continuar sendo autônomo, uma vez que não está presente a subordinação, elemento imprescindível para que se caracterize a relação de emprego.
Pode-se dizer que a diferença de um trabalhador autônomo para um empregado é que, o primeiro realiza os serviços como lhe convier, pois o que importa é o resultado do seu trabalho, não cumpre jornada de trabalho, nem segue ordens de qualquer pessoa, podendo ainda, se fazer substituir por outra pessoa, já que é investido de autonomia.
O empregado, por sua vez, realiza as atividades pessoalmente, sempre com jornada pré-estabelecida e o mais importante, mediante subordinação.
Destarte, resta claro que a “PEJOTIZAÇÃO” continua sendo uma forma de contratação ilegal, que fere o princípio da primazia da realidade e a aplicabilidade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e, caso ocorra, o empregador está sujeito ao reconhecimento do vínculo mediante a justiça trabalhista, com o pagamento de todas as verbas suprimidas, e ainda a aplicação da multa prevista no Art. 47 da CLT. Por tal razão, é necessário que os empregadores tenham cautela e estejam amparados por um corpo jurídico competente, que demonstre que é mais vantajoso cumprir as exigências legais, combatendo-se as modalidades de contratação fraudulentas e efetivando a Justiça Social.
Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fac. Damásio de Jesus Educacional S/A e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar.