A sustação do protesto é uma ação cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora (perigo de demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito, ou simplesmente indício de que o direito pleiteado de fato existe). É amplamente utilizada onde é flagrante a irregularidade do protesto em questão, cabendo ou não caução, de acordo com caso concreto e a critério do juiz.
Normalmente a sustação de protesto é concedida inaudita altera pars (sem que a parte contrária seja ouvida), de modo a evitar prejuízos maiores à parte prejudicada. No entanto, vale ressaltar que a sustação do protesto deve ser ajuizada antes do efetivo protesto se concretizar, devendo ser ajuizada a ação principal de Nulidade do título, ou juntamente com a sustação do protesto ou no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Conforme ensina alguns doutrinadores, entre eles Parizatto: “Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram”.
Já quando falamos de Cancelamento do protesto, temos que frisar que é imprescindível que a lavratura da certidão de protesto já tenha sido levada a termo, pois nesse caso será requisitado a averbação do citado cancelamento do registro do protesto. Não obstante, também pode o credor ou terceiro interessado solicitar tal cancelamento diretamente ao Tabelionato responsável pelo protesto, desde que munidos do comprovante de pagamento, quando esses já tiverem sido efetuados pelo devedor, podendo também o referido cancelamento ser determinado pelo despacho do juiz competente através de mandado de cancelamento.
Contudo, para se efetivar o cancelamento do protesto, deve ser acompanhado dos pagamentos dos emolumentos devidos ao tabelião de protesto. O cancelamento pode ser não só em força de erro de forma como também em matéria de fato.
Chegamos à conclusão então que, quando se cabe a sustação do protesto, não cabe o seu cancelamento e vice versa, em decorrência de que, o que diferencia uma medida das outra é justamente a emissão do instrumento de protesto. Não se susta protesto já efetivado, nem tampouco se cancela protesto ainda não levado a termo, pois são momentos distintos as duas figuras.
Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial e Família. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fac. Damásio de Jesus Educacional S/A e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar.