O tema referente a Adoção sempre foi de difícil entendimento na sociedade brasileira, porque apesar de a legislação ser bastante eficiente em alguns aspectos, há ainda muitas dificuldades nos cadastros de Adoção que dificultam ao juiz encontrar a criança disponível para Adoção que, corresponda aos anseios e perfis da família que pretende efetivar a adoção.
O processo de Adoção é feito em duas etapas:
– Existe aquela criança que precisa ser “desligada” da família de origem, para que se possa ser adotada, sendo este procedimento muito lento, deixando a criança institucionalizada muito tempo.
– É há os pais que desejam adotar esta mesma criança, que, necessitam passar por um processo de análise dentro do Poder Judiciário e que, também é muito moroso.
O Cadastro Nacional de Adoção, possui características e estas foram alteradas recentemente, tornando extremamente controlado o filtro para se fazer a busca de uma família ou de uma criança. Exemplo disso citamos que, há pais (famílias) que procuram crianças de 1 (um) ano, e o cadastro tem crianças a serem adotadas com idade de 1 (um) ano e 3 (três) meses. O Cadastro Nacional não identifica esses pequenos períodos (meses) de diferença, e impedem que esses dados sejam cruzados, de modo a permitir esta opção aos pais de adotarem essa criança que se encontra com 1 ano e 3 meses.
Até meados de 2015, esse cadastro permitia que os juízes e promotores inserissem dados (variações) que trouxessem visibilidade e condições das crianças existentes dentro de um perfil aproximado ao desejado. Já o sistema atual do cadastro não permite essa flexibilização, de modo que o juiz possa visualizar este perfil de criança e empenhar-se a localizar uma descrição aproximada.
No momento que uma criança é adotada, e retirada de uma instituição, a sociedade está dando a ela a justa e legal oportunidade de ter uma família e uma variedade de direitos fundamentais que a Constituição Federal garante, além de laços afetivos com família em sua totalidade (avós, tios, primos e etc). Com isso, aumenta-se a estrutura de cuidados e proteção ao redor dessa criança, que antes ficava marcada pela impessoalidade e frieza de uma instituição.
No caso de casais homoafetivos, há ainda um repúdio de se achar que a opção sexual possa interferir na questão da formação da família. Assim, os casais homoafetivos ainda encontram alguma dificuldade no momento da habilitação a adoção.
No entanto o judiciário está aí para afastar essas dificuldades, por se tratar de um direito legal. Seria um ato de discriminação e preconceituoso do próprio Poder Judiciário, se negasse tal benefício a esses casais. Sob o ponto de vista dos direitos é exatamente igual. Nós recomendamos, inclusive, que se declare a orientação sexual, porque isso não é o que define se a pessoa é ou não boa para adotar.
Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial, Consumidor e Família – Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus Educacional S/A e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar.