A nova lei trabalhista altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), tais mudanças trazem desvantagens e vantagens para empregados e empregadores. Tal Lei 13467/2017, foi promulgada pelo Presidente da República, e publicada no D.O.U.(Diário Oficial da união) de 13.07.2017 constituindo um novo regime jurídico chamado de “REFORMA TRABALHISTA”. A lei é bastante polemica, e será um tema muito discutido ainda, visto que existem pessoas favoráveis a sua chegada e outros que não simpatizam com a lei.
Alguns direitos trabalhistas foram modificados para uma situação mais desfavorável ao empregado, já outros podem ser chamados de favoráveis
Além de mudar alguns pontos que já faziam parte da CLT, como Banco de Horas, Contribuição Sindical, Ações na Justiça, entre outros, a reforma trouxe coisas novas também, ou as regularizou, como a nova forma de demissão que estabeleceu uma nova categoria de extinção consensual, e o Home Office ou Tele Trabalho, onde não havia previsão legal para este tipo de trabalho até a reforma, que criou um capítulo exclusivo para tratar desta categoria.
Vejamos superficialmente algumas dessas mudanças:
* CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição sindical passou de obrigatória, e se tornou facultativa, ou seja, os trabalhadores poderão optar por contribuir ou não.
* AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS: Agora as Convenções e acordos coletivos poderão se sobressair sobre a lei. Assim, os sindicatos e as empresas podem acordar condições de trabalho diversas das previstas na legislação, mas não obrigatoriamente, em um nível melhor para os trabalhadores.
* HOME OFFICE (TELETRABALHO): Não havia previsão legal para este tipo de trabalho até a reforma, que criou um capítulo exclusivo para tratar desta categoria. Este novo modelo contratual permite maior autonomia entre as partes e até mesmo menor custo para o empregador, podendo, na medida da necessidade alterar entre as formas respeitando alguns requisitos.
* NOVA FORMA DE DEMISSÃO: A nova lei trabalhista criou a demissão em comum acordo. Nesta nova categoria de extinção consensual, a previsão legal determina que a multa do FGTS será de 20%, o aviso prévio será reduzido à metade e o trabalhador poderá levantar o equivalente a 80% do saldo depositado em sua conta vinculada ao FGTS. Para a demissão acordada, o empregado não terá direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
* BANCO DE HORAS: anteriormente, a aplicação do banco de horas somente poderia ser realizada com o cumprimento de algumas regras que caso descumpridas invalidavam todo o acordo obrigando o empregador a efetuar o pagamento do saldo apurado no banco de horas como horas extras com os respectivos adicionais. Com Reforma Trabalhista o governo buscou flexibilizar ainda mais as relações do trabalho com a Lei nº 13.647/2017, artigo 59, houve a permissão que o banco de horas seja instituído por meio de acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.
E a mais polêmica das mudanças:
* AÇÕES NA JUSTIÇA: Com o advento da nova lei, o trabalhador é obrigado a comparecer a todas as audiências na Justiça do Trabalho e, por ocasião não ganhe a ação, deverá arcar com as custas processuais. Os honorários de sucumbência, que são para os advogados da parte ganhadora, quem não ganhar a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
Com a chegada da nova reforma trabalhista, ocorreram muitas mudanças na vida dos empregados e empregadores. Certo é, que muitos temas serão debatidos ainda, pois para alguns direitos constitucionais podem estar sendo feridos, e esses debates sem sombra de dúvidas vão se estender para o poder judiciário. E resta a pergunta: a nova Lei 13.467/2017 poderá ser chamada de Reforma trabalhista, ou Deforma trabalhista? Só o tempo irá responder.
* CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição sindical passou de obrigatória, e se tornou facultativa, ou seja, os trabalhadores poderão optar por contribuir ou não.
* AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS: Agora as Convenções e acordos coletivos poderão se sobressair sobre a lei. Assim, os sindicatos e as empresas podem acordar condições de trabalho diversas das previstas na legislação, mas não obrigatoriamente, em um nível melhor para os trabalhadores.
* HOME OFFICE (TELETRABALHO): Não havia previsão legal para este tipo de trabalho até a reforma, que criou um capítulo exclusivo para tratar desta categoria. Este novo modelo contratual permite maior autonomia entre as partes e até mesmo menor custo para o empregador, podendo, na medida da necessidade alterar entre as formas respeitando alguns requisitos.
* NOVA FORMA DE DEMISSÃO: A nova lei trabalhista criou a demissão em comum acordo. Nesta nova categoria de extinção consensual, a previsão legal determina que a multa do FGTS será de 20%, o aviso prévio será reduzido à metade e o trabalhador poderá levantar o equivalente a 80% do saldo depositado em sua conta vinculada ao FGTS. Para a demissão acordada, o empregado não terá direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
* BANCO DE HORAS: anteriormente, a aplicação do banco de horas somente poderia ser realizada com o cumprimento de algumas regras que caso descumpridas invalidavam todo o acordo obrigando o empregador a efetuar o pagamento do saldo apurado no banco de horas como horas extras com os respectivos adicionais. Com Reforma Trabalhista o governo buscou flexibilizar ainda mais as relações do trabalho com a Lei nº 13.647/2017, artigo 59, houve a permissão que o banco de horas seja instituído por meio de acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.
E a mais polêmica das mudanças:
* AÇÕES NA JUSTIÇA: Com o advento da nova lei, o trabalhador é obrigado a comparecer a todas as audiências na Justiça do Trabalho e, por ocasião não ganhe a ação, deverá arcar com as custas processuais. Os honorários de sucumbência, que são para os advogados da parte ganhadora, quem não ganhar a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
Com a chegada da nova reforma trabalhista, ocorreram muitas mudanças na vida dos empregados e empregadores. Certo é, que muitos temas serão debatidos ainda, pois para alguns direitos constitucionais podem estar sendo feridos, e esses debates sem sombra de dúvidas vão se estender para o poder judiciário. E resta a pergunta: a nova Lei 13.467/2017 poderá ser chamada de Reforma trabalhista, ou Deforma trabalhista? Só o tempo irá responder.
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Dr. Flávio Fattori Valério – Advogado – OAB/PR 70.838 – Direito do Trabalho, Cível, Médico e Hospitalar, Empresarial, Consumidor e Família – Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fac. Damásio de Jesus Educ. e Pós Graduando em Direito Médico e Hospitalar.