Os rolandenses que reclamaram das queimadas do final de semana passado no município não sabiam o que os esperava nesta terça-feira (25). Fogo, incêndios, fumaça e mais queimadas. Um incêndio criminoso na mata que fica entre a rua Europa e o Contorno Norte deixou a cidade, principalmente o centro, cheio de fuligem e com muita fumaça.
Se não bastasse isso, também foi ateado fogo na vegetação que fica ao lado da BR-369, perto da rotatória da Itamaraty. O trânsito teve que ser parado para quem chegava de Londrina e uma fila de veículos se formou, tudo por causa da fumaça. Quem se dirigia para Londrina se arriscou a passar por entre a nuvem de fumaça que cegava a todos. Ainda bem que essa via passou por melhorias como o separador de pistas.
O Jornal de Rolândia tentou entrar em contato com o secretário de Meio Ambiente, Anderson Buss Cardoso, para falar sobre o assunto, mas o secretário estava atrás justamente das denúncias de fogo pela cidade. O JR, então, deixou o telefone para que Anderson retornasse, mas até o fechamento dessa matéria não houve nenhum contato. A matéria será atualizada tão logo o secretário fale com a reportagem do JR.
Sem fiscal
Pela manhã, o JR havia falado com o secretário exatamente sobre as queimadas e sobre as providências que estão sendo tomadas. Anderson revelou que não há mais fiscal no Meio Ambiente, já que Paulo Funasa, que fazia essa função, aposentou-se há cerca de 15 dias. “Vou falar com o prefeito para ver como faremos para ter um fiscal o quanto antes aqui”, afirmou o secretário.
Anderson Buss também falou sobre a lei contra queimadas de Rolândia, a de nº 3839, de 24 de novembro de 2017. Essa lei, apesar de ser uma das mais poderosas armas para se coibir as queimadas, ainda não foi usada no município, já que não há multas contra nenhuma pessoa por esse crime. O diferencial dessa lei rolandense é que ela permite que se puna o proprietário do terreno em que ocorreu a queimada, independentemente de quem tenha colocado o fogo. Passou da hora de se aplicar a lei em Rolândia.
Lei nº 3839, de 24 de novembro de 2017
(…)
Art. 4º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I – o mandante;
II – quem estiver na posse direta do imóvel;
III – o proprietário do imóvel;
IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.