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Segurado que trabalhou em dois ou mais empregos pode aumentar o valor da aposentadoria

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    Não são raras as situações em que o segurado possui vínculos laborais com duas ou mais empresas em um mesmo período de tempo. Tais situações, apesar de ocorrerem com maior freqüência com os profissionais liberais, não se limitam a esta classe de trabalhadores.

    A Lei de Custeio da Seguridade Social, Lei nº. 8.212/91, dispõe em seu artigo 28, inciso I, que o salário-de-contribuição é a remuneração auferida pelo segurado em uma ou mais empresas, ou seja, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

    Ocorre que, na maioria dos casos, em que houve duplicidade ou multiplicidade de remunerações auferidas pelo segurado em um mesmo mês, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acabou por considerar somente uma das remunerações no cálculo do salário-de-contribuição mensal. Ou seja, o INSS considerou somente uma das contribuições no cálculo da aposentadoria do segurado.

    A utilização de salários-de-contribuição errôneos no cálculo da concessão da aposentadoria, acarreta ao aposentado, uma renda mensal inicial (RMI) em valor inferior ao devido, uma vez que existiam mais contribuições vertidas aos cofres da previdência social, mas que não foram consideradas.

    Tudo isso, por uma contradição normativa, já superada hoje, por diversos julgados. O artigo 28 da Lei de Custeio e o artigo 32 da Lei de Benefícios são antagônicos, a aplicação e interpretação desses artigos, foi trilhada pela jurisprudência, o que gerou o afastamento do artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF- 4), em interpretação da disposição legal contida na Lei de Custeio, pacificaram o entendimento de que, o salário-de-contribuição do segurado, com mais de um vínculo empregatício, corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, de modo que a alíquota deve incidir sobre o total das remunerações e não sobre cada uma individualmente.

    Diante disso, atua a presente revisão, para buscar judicialmente, a consideração de todas as contribuições vertidas no mês pelo segurado ao INSS, para fins de cálculo do valor inicial da aposentadoria, tanto em vista da previsibilidade legal, quanto pelos diversos julgados Brasil a fora, primando sempre, pelo direito ao melhor benefício.

    Em resumo, os aposentados que trabalharam em 2 (dois) ou mais empregos,  podem estar recebendo valores inferiores ao devido, visto a possível consideração, pelo INSS, de somente 1 (uma) das remunerações. A revisão pode gerar aumento no valor do benefício e pagamento dos atrasados (sobre a diferença) dos últimos 5 (cinco) anos.
Renata Brandão Canella, advogada, mestre em
processo civil, especialista em direito do trabalho e direito
empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário,
atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação
Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão
(2016-2020).

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