Pesquisar
Close this search box.

Revisão da Aposentadoria por idade

  1. Home
  2. /
  3. Notícias Antigas
  4. /
  5. Revisão da Aposentadoria por...
    Existe a possibilidade, do segurado, aposentado por Idade Urbana, com data de concessão posterior a Lei 11.718/08, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria, o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a Aposentadoria por Idade em Aposentadoria Híbrida ou mista, com majoração do coeficiente, assim objetivando o melhor benefício possível.

    A revisão tem por objetivo ocasionar um aumento na renda mensal inicial (RMI) e na renda mensal atual (RMA), além do recebimento de valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos, que serão calculados pela diferença entre o benefício devido e o benefício recebido.

    Não existe óbice legal para a concessão desta revisão, o seu principal requisito é que os segurados que a objetivam, tenham se aposentado durante a vigência da Lei  11.718/08, que estabeleceu a Aposentadoria por Idade Híbrida no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para se pleitear a revisão da Aposentadoria por Idade, transformando-a em Aposentadoria por Idade Híbrida, os requisitos essenciais são: a) que a aposentadoria tenha ocorrido durante a vigência da Lei 11.718/2008;
b) que o aposentado tenha exercido atividade rural durante algum período de sua vida;
c) e que tenha alguns documentos, que servirão de início de prova material, além de testemunhas.

    Mencionada revisão se distancia de outra revisão semelhante e também possível, que é a revisão da Aposentadoria por Idade Urbana para inclusão de tempo rural exercido anteriormente a 1991 (antes da Lei 8.213/91). Para esta revisão a atividade rural pode ser somada, para finalidade de majoração de tempo de contribuição e de coeficiente, após concedida a aposentadoria, porém a espécie de aposentadoria não mudará, visto que continuará sendo uma Aposentadoria por Idade Urbana, somente com averbação de tempo rural, o qual será usado para a majoração do coeficiente e não como carência, uma vez que a carência já foi cumprida pela atividade urbana (mínimo 15 anos).

    Nesta revisão o trabalho rural obrigatoriamente deve ter sido exercido anteriormente À Lei 8.213/91, tendo em vista a necessidade de indenização (recolhimentos em atraso), no caso do cômputo do trabalho realizado após mencionada Lei. Outra diferença é que esta revisão pode ser pleiteada por aposentados por Idade Urbana e seus pensionistas há qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, se for o caso, não havendo necessidade de que sejam benefícios de aposentados posteriormente a Lei 11.718/2008.

    Porém em alguns casos ambas as revisões se convergem e gerarão um mesmo resultado, com apenas a diferença do modo de pedir (transformação em Aposentadoria por Idade Híbrida ou manutenção da Aposentadoria por Idade Urbana com averbação de período rural). Em outros casos, a manutenção da espécie Aposentadoria por Idade Urbana, somente com a soma do tempo rural anterior a 1991, pode ser extremamente benéfica, pois ao contrário da Aposentadoria por Idade Híbrida, autoriza a aplicação do fator previdenciário quando este for positivo, alavancando o valor da aposentadoria, não só pela majoração do coeficiente, mas também, pela aplicação do fator positivo (dependendo o tempo rural averbado pode ser um fator extremamente positivo).

    E qual a vantagem aproveitada pela revisão que transforma a Aposentadoria por Idade Urbana em Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista? Pois bem, a vantagem se faz presente em casos em que o coeficiente é inferior a 1 (inferior a 100%). Como a Aposentadoria por Idade pode ser concedida proporcionalmente entre 85% a 100% da média contributiva, a revisão pode gerar um aumento de até 15% no valor da aposentadoria do segurado (por exemplo de 85% para 100%).

    Em linha de conclusão, a revisão majora o coeficiente da aposentadoria por idade fazendo com que a renda mensal inicial e a renda atual sejam revistas e aumentadas, além do recebimento dos atrasados relativos às diferenças.

Sugestões de pauta:
Instagram: brandaocanella
Face: Brandão Canella – Advogados Associados

Compartilhe:

Facebook
Twitter
WhatsApp
Email

VEJA TAMBÉM: