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Revisão da “vida toda”: entenda esta Revisão de Aposentadoria

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    A Revisão denominada “da vida toda” contempla os benefícios que foram concedidos na vigência da Lei 9.876/99, ou seja, partir de 29 de novembro de 1999. Lei esta que, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, modificou a forma de cálculo do salário de benefício, estendendo, como regra definitiva, o período básico de cálculo (PBC) de oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e, para os segurados filiados anteriormente ao advento desta Lei (9.784/99), instituiu uma norma de transição com a intenção de garantir que estes não fossem atingidos de forma abrupta pelas normas mais rígidas advindas da alteração da lei, considerando, no cálculo do salário de benefício, a média aritmética dos oitenta por cento maiores salários do período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data da aposentadoria.

    Conhecida também por revisão da “vida inteira” ou “revisão do afastamento da regra de transição”, esta revisão tem por base a utilização de todo o período contributivo do segurado, mesmo que anteriores à julho de 1994. Este pedido tem por base o afastamento da regra de transição contida na Lei 9.876/99, vez que prejudicial a alguns segurados, e para que estes possam se utilizar da regra definitiva e mais vantajosa. 

    Os aposentados beneficiados pela revisão são aqueles que tinham maiores contribuições anteriormente a julho de 1994, e estas foram desprezadas quando da aplicação da regra de transição maléfica. Rompendo a barreira inicial do “Período Básico de Cálculo” (PBC), estipulado em julho de 1994, todas as contribuições do segurado entrariam no cálculo da aposentadoria, estabelecendo-se a média de todas as contribuições (salário-de-benefício), majorando o valor da renda mensal inicial (RMI).

    Alguns fatores são importantes para saber qual aposentado se enquadra nesta revisão: 
    1) O aposentado precisa ter dado entrada no benefício, ou seja, na aposentadoria depois de 1999;
    2) A aposentadoria deve ter sido concedida com base na Lei 9.876/99;
    3) Se no cálculo da aposentadoria foi sido aplicado o “mínimo divisor”. Isso ocorre ou ocorreu para os aposentados que possuíam poucas contribuições após julho de 1994 (genericamente);
    4) Se o aposentado possuía maiores salários anteriormente a 1994. Ou seja, se os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 forem mais altos que os demais.

    Essas dicas não são uma regra geral, cada caso deve ser analisado individualmente, através de cálculos previdenciários. Só através de cálculos é possível ter a certeza de que a revisão é benéfica para o segurado. 

    Importante mencionar, que muitos segurados podem ter direito a esta revisão, e outros, mesmo que tenham se aposentado na mesma época, podem ficar de fora: trata-se de uma revisão personalíssima.

Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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