Com a aprovação da Reforma da Previdência, que só passa a valer após a promulgação da Emenda Constitucional nº 06/2019, inúmeras serão as mudanças nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, afetando diretamente a aposentadoria de diversos brasileiros.
A principal delas diz respeito à extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os cidadãos brasileiros que entrarem no mercado de trabalho, somente se aposentarão por idade. As aposentadorias, a não ser os benefícios por incapacidade, sempre contarão com uma idade mínima, mais um tempo mínimo de contribuição.
Para entender melhor, segue abaixo 07 (sete) das principais mudanças definidas pela Reforma:
01 – Extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
02 – Toda aposentadoria concedida terá por base uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, quais sejam: 65 anos de idade para homens mais 20 anos de tempo de contribuição, e 62 anos de idade para as mulheres mais 15 anos de contribuição (com exceção aos benefícios por incapacidade que não possuem exigência de idade mínima, bastando a carência, a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade);
03 – As regras da aposentadoria por Idade Rural não foram alteradas. Mantida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres;
04 – Para os professores, serão exigidos 25 anos de tempo de contribuição na função de magistério e 57 anos de idade, para as mulheres, ou 60 anos de idade, para os homens;
05 – O cálculo do valor da aposentadoria também mudará. O valor do benefício será de apenas 60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%. Assim mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos.
06 – O cálculo do valor inicial da aposentadoria terá por base a média de todos os salários de contribuição, ou seja, com a reforma, a aposentadoria será calculada com base em 100% dos salários. Hoje são usados só os 80% maiores salários, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, descartados os 20% menores;
07 – Pensão por morte: 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. O valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo.
Por fim, importante destacar, que para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência.