O Natal está chegando e com ele as compras natalinas. As vendas de Natal em shoppings, no ano de 2018, cresceram 5,5% no Brasil em relação ao mesmo período de 2017, segundo informou a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop). E a expectativa é que estes números sejam superados em 2019.
O consumidor tem que ficar atento para não cair em promoções falsas, aumento de preços disfarçados nas parcelas divididas ou mesmo na compra de produtos com venda casadas. Como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador possui direitos, aplicáveis também em datas especiais. Confira a que estar atento nesse fim de ano e acompanhe alguns pontos básicos do direito do consumidor em relação às compras de Natal.
Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. O Código do Consumidor informa, no artigo 30º, que é dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios.
Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. O Código do Consumidor informa, no artigo 30º, que é dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios.
Lembrando sempre que o consumidor sempre tem o direito de se arrepender da compra feita tanto em loja física quanto virtual, por telefone ou catálogo. Esse direito de arrependimento é de 7 dias, a contar da data de recebimento do produto, conforme artigo 49º do CDC.
Neste Natal os itens eletrônicos e aparelhos eletrodomésticos foram os produtos mais procurados, segundo a Alshop, por esta razão o consumidor deve ficar atento quando comprar um equipamento eletrônico ou um eletrodoméstico, deve fazer o teste do aparelho na própria loja, verificando se ele possui um manual de instalação, instruções e uso e a relação da assistência técnica local.
A nota fiscal é um item obrigatório em todas as compras, pois é através dela que o consumidor tem garantido o conserto, troca ou restituição do dinheiro.
Segundo o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor, loja ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado do consumidor da sua confiança.
Segundo o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor, loja ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado do consumidor da sua confiança.
Sugestões e dúvidas:
Dra. Roberta Arbex Herden (OAB/PR 42445). Advogada parceira no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia. Atua na área do Direito Consumidor, Família e Execução.