Elvio Flávio de Freitas Leonardi –
Foi publicada na quarta (1º), a Medida Provisória 936/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como mecanismo de enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
O Programa adota três pilares como objetivos: a preservação do emprego e a renda; a continuidade das atividades laborais e empresariais; e, a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade.
Para a sua implementação, o Programa vai se utilizar de três medidas:
1) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”);
2) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
3) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
1) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”);
2) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
3) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”) será pago com recursos do Governo Federal, será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Medida Provisória prevê que na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário poderá ser de 25%, 50% ou 75%, e, nesse caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, dois são valores, a depender da receita bruta auferida pelo empregador no ano de 2019. Quando a receita bruta for de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”) terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Por outro lado, sendo a receita bruta do empregado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”) terá valor mensal equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, havendo o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Outro ponto importante da Medida Provisória é a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”), durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, ressalvada as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.