Ampliação do acesso ao Benefício de Prestação Continuada e a LOAS

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    O Benefício de Prestação Continuada é garantido pela Lei Orgânica da Assistência (LOAS) de n.º 8.742/93, a qual determina ser garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e a pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

    Se trata de um benefício pago pelo INSS de caráter assistencial, o que significa não haver a necessidade contribuição previdenciária para ter direito a ele, basta cumprir os dois requisitos estabelecidos em lei: a) idade mínima de 65 anos ou deficiência; e b) miserabilidade.

    Este benefício não dá direito ao recebimento do 13º salário, e também não gera direito à pensão por morte, diferentemente dos benefícios previdenciários. Ou seja: as aposentadorias são consideradas benefícios previdenciários e os benefícios prestação continuada (ao idoso ou ao deficiente) são de natureza assistencial (pagos sem qualquer contraprestação ou carência mínima).

    No dia 24 de março de 2020, foi promulgada a Lei nº 13.981/2020, já publicada no Diário Oficial da União, que alterou os requisitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC. O novo dispositivo alterou o critério objetivo utilizado pelo INSS, em processos administrativos, para a concessão do benefício assistencial. Agora, o valor máximo da renda per capita familiar para se ter acesso ao recebimento do BPC, é de meio salário mínimo, ou seja, um valor igual a R$ 522,50 por pessoa.

    A intenção é possibilitar o acesso ao benefício, correspondente a um salário mínimo, a mais famílias, para que essas possam suprir suas necessidades básicas e exercer os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal Brasileira, tais como a dignidade da pessoa humana, a moradia digna, a saúde, entre tantos outros.

    Apesar do critério objetivo apontado pela lei (1/2 salário-mínimo vigente), considerado determinante em sede administrativa e utilizado exclusivamente para as decisões do INSS, a Lei Orgânica da Assistência Social reconhece a necessidade de se observar as questões subjetivas do requerente.

    A concessão do benefício de prestação continuada deverá, então, ficar sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento da pessoa portadora de deficiência e da pessoa idosa. A avaliação será composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social/INSS (art. 20, §6º, Lei n.º 8.742/93).

    Além disso, a Lei prevê que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade da pessoa com deficiência e da pessoa idosa (art. 20, §11, Lei n.º 8.742/93). Isso tudo, provavelmente será averiguado em sede judicial, uma vez a autarquia previdenciária adota, em regra, apenas o critério objetivo.

    Por isso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG, firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade e não reflete o “grau de miserabilidade” do indivíduo.

    Sendo assim, o direito ao BPC à pessoas que possuam uma renda per capita superior ao valor estipulado em lei (1/2 salário base nacional – equivalente à R$ 522,50 atualmente) é possível por meio da análise das condições pessoais dos indivíduos, o grau de risco aos quais são expostos, a necessidade de meios de subsistências específicos e de maior valor, o que representa um gasto superior do normal, por exemplo.

    Vale lembrar que são requisitos para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial: as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, §12, Lei 9.742/93). Para requerer o BPC é necessário agendamento pelo telefone 135 ou através do portal MEU INSS. Caso o INSS negue o benefício é possível requerê-lo judicialmente.

Dúvidas e sugestões:
[email protected]
Insta: @brandaocanella

Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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