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Entenda o Quociente Eleitoral e o Quociente Partidário

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    Neste ano, ocorrem as eleições municipais em todas as cidades do Brasil no dia 15 e 29 de novembro (se necessário). Em cidades com mais de 200 mil eleitores, são 95 no país, pode haver 2º turno se for preciso. Isso só não ocorre se um dos candidatos tiver 50% + 1 dos votos válidos. Nos outros milhares de municípios, a eleição se decide no dia 15 e Rolândia, Prado Ferreira e Jaguapitã estão entre essas cidades. Os eleitores irão às urnas para escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Mas diferente das eleições anteriores, neste ano duas novidades vão fazer parte dos processos eleitorais para os candidatos do legislativo, ou seja, os vereadores. O JR entrevistou o chefe do Cartório Eleitoral de Rolândia Mário José Bannwart, para entender melhor quais são estas mudanças e como elas são de fato executadas.

    As coligações partidárias
    Candidatos a prefeito poderão formar coligações com outros partidos para disputar as eleições. No entanto, as coligações partidárias estarão proibidas para as eleições proporcionais – neste caso, de vereadores. Antes, os votos dados a todos os partidos da aliança eram levados em conta no cálculo para a distribuição das vagas. “Antes os partidos coligavam-se entre si e eles, emprestavam candidatos um dos outros e se formava uma coligação. Agora, para as eleições proporcionais isso não existe mais. O partido obrigatoriamente vai sair com chapa pura só com os candidatos do próprio partido”, explicou Bannwart.

    Segundo o chefe do cartório, houve uma padronização na quantidade de candidaturas por partido que estabelece um número de quinze candidatos para cada. “É importante ressaltar que neste quesito também é necessário respeitar as porcentagens de cada gênero, sendo 70% e 30%. Sendo assim se 70% dos candidatos forem do gênero masculino, obrigatoriamente, os 30% restante deverá ser do gênero feminino e vice-versa”, afirmou.

    Quociente eleitoral
    O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. O termo representa a soma de todos os votos válidos – sendo estes, votos e votos de legenda, excluído os brancos e os nulos.

    “Para encontrar o quociente eleitoral é necessário saber o valor total de votos válidos. Sabendo este valor é feita uma divisão dele pelo número de cadeiras em disputa (no caso de Rolândia são dez). É algo só pode ser realizado no dia da eleição”, esclarece. Na eleição passada, era algo em torno de 3,25 mil votos.

    Quociente partidário
    Já o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Para encontrar este quociente é necessário saber a quantidade de votos contabilizado no determinado partido, e também, os votos dos candidatos de cada um destes partidos.

    “Após somar as duas quantidades de votos, o valor deve ser divido pelo quociente eleitoral. O resultado desta divisão precisa ser maior que 0,9, pois, o numeral 1,0 representa a quantidade de uma cadeira por candidato, então, qualquer valor abaixo de 0,9 será desprezado”, exemplificou.

    Bannwart explicou também que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral, serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.

    Na situação de sobra de vagas não preenchidas, Mario explica que neste momento é utilizado o critério do cálculo da média. Este valor é obtido pelo número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação que será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.

    Além disso, será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares e quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do primeiro item, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

    A distribuição das vagas
    Vamos supor que o quociente eleitoral neste ano seja de 3,4 mil votos. O partido X faz 7,5 mil votos  – dividimos esse número pelo quociente (3,4) e chegamos ao quociente partidário, que é de 2,2. Isso dá direito a duas cadeiras na Câmara. O partido Y faz 3 mil votos, não alcança o quociente eleitoral e não tem direito a nenhuma cadeira (quociente partidário de 0,88). 

    Se, depois de distribuídas as cadeiras para os partidos que alcançaram o quociente eleitoral apenas 8 vagas, por exemplo, forem preenchidas, sobrariam duas cadeiras. Para se chegar aos donos dessas cadeiras, pega-se novamente os votos e se divide: partido X 7,5 mil votos divididos por 2 vagas + 1, ou seja, por 3. O resultado será de 2,5 mil votos. O partido Y, que não alcançou o quociente, também entra nessa briga e divide o seus 3 mil votos por 1 (quociente partidário + 1): o resultado será de 3 mil e, nesse caso, a cadeira seria dele e não do Partido X.

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