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REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ:

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    Logo após a publicação da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o Estado do Paraná, em 04/12/2019, aprovou uma Emenda à Constituição Estadual – EC 45/2019 – que alterou, principalmente, as regras para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos estaduais. 

    Nesse artigo, trarei as principais alterações trazidas pela EC 45/2019 para a concessão das aposentadorias. 
Em síntese, para os servidores públicos que não possuíam direito adquirido à aposentadoria com base nas legislações anteriores, isto é, que em 04/12/2019 ainda não haviam preenchidos os requisitos para a aposentadoria, a novel legislação trouxe duas regras de transição e uma regra permanente. Vejamos cada uma delas:
 
    Regra permanente 
    Prevista no art. 35 da Constituição do Estado do Paraná, essa regra exige que o servidor acumule os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria: 

    Homens: 65 anos de idade; 10 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria. 

    Mulheres: 62 anos de idade; 10 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria. 

    Se você é professor ou professora há diminuição de 5 anos no requisito idade.     

    Nessa regra, o valor da aposentadoria corresponderá à média de todos os seus salários, com a aplicação do coeficiente 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. 

    Importa ressaltar que quem ingressar no serviço público a partir do dia 05/12/2019 está sujeito apenas à regra permanente. 

    Regra de transição: Aumento progressivo dos pontos 
    Outra opção de regramento para os servidores que ingressaram até a publicação da EC 45/19, está expresso no art. 4º da EC/45/2019. 

    Para se valer dessa regra, o servidor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Homens: Idade: 61 anos de idade até o dia 31/12/2021 e 62 anos de idade a partir de 01/01/2022;

    Tempo de contribuição mínimo de 35 anos, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria;

    O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser 96 pontos, acrescendo-se 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir o limite de 105 pontos em 2028. 

    Mulheres: 56 anos de idade até o dia 31/12/2021 e 57 anos de idade a partir de 01/01/2022;

    Tempo de contribuição mínimo de 30 anos, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria;

    O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá 86 pontos, acrescendo-se 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, em 2033.

    O professor com tempo exclusivamente de magistério tem redução de 5 anos na idade mínima e no tempo de contribuição mínimo, bem como a redução de 5 pontos no somatório. 

    O valor da aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público.
 
    Se o ingresso ocorreu até 31/12/2003, e preenchidas as idades de 65 anos para homens e 62 anos mulheres ou 60 anos professores e 57 anos professoras, os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% da remuneração do cargo efetivo.

    Se o ingresso ocorreu após 31/12/2003, será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir, com a aplicação do coeficiente de 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. 

    Regra de transição: Pedágio de 100% 
    Para entrar nessa regra, o servidor precisa cumprir os seguintes requisitos: 

    Homens – 60 anos de idade; 35 anos de contribuição, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria; Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir 35 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma do Paraná (05/12/2019).

    Mulheres – 57 anos de idade;30 anos de contribuição, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria; Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir 30 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma do Paraná (05/12/2019).
 
    No caso dos professores, existe uma diminuição de 5 anos nos requisitos da idade e do tempo de contribuição. 
Nessa hipótese, a forma de cálculo do benefício também vai depender da data de ingresso no serviço público. 

     Se o ingresso ocorreu até 31/12/2003, os proventos de aposentadoria corresponderão à 100% da remuneração do cargo efetivo. Para os servidores que ingressaram após essa data, o valor do benefício será 100% da média de todos os seus salários, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, sem a aplicação de qualquer redutor!
 
    Com tantas regras, é importante que você calcule se quanto você vai receber se aposentando em cada uma delas e quanto tempo isso levará, observando ainda se não tem direito adquirido à aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 45/2019. 

Isabela Rossitto Jatti, advogada

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