Neste sábado (27), a prefeitura de Rolândia publicou um novo decreto retificando o decreto publicado na sexta-feira (26). Os pontos mais importantes desse documento foi a proibição da abertura de bares em qualquer modalidade de atendimento e a proibição das feiras livres, além da confirmação do fechamento dos supermercados aos domingos. O decreto entrou em vigor à zero hora deste sábado (27) e termina às 05 horas da segunda-feira, dia 08 de março.
As medidas
O novo decreto municipal confirma o fechamento do comércio não essencial, a proibição de atividades religiosas, celebrações presenciais, rituais e eventos religiosos. O decreto também fala da proibição da abertura de supermercados, hipermercados, mercados, conveniências e mercearias aos domingos. Aos sábados, esses estabelecimentos podem abrir até as 18 horas apenas. As feiras livres saíram desse item e passou a ser proibida enquanto durar o concreto.
O decreto de Rolândia também proíbe o atendimento presencial de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, food-trucks, tabacarias e conveniências. Esses estabelecimentos podem atender somente no sistemas Take Away (buscar e levar para casa), drive-thru (entregar no carro do cliente) ou delivery (entrega em domicílio). Isso até as 20 horas. A partir desse horário, atendimento somente por delivery. Os bares estavam nesse item no decreto anterior e, no novo, estão proibidos de abrir em qualquer tipo de atendimento.
O que não está no decreto municipal especificado, como o fechamento dos mercados aos domingo, está no decreto estadual e deve ser obedecido no Estado todo. Esse é o caso das padarias, açougues, que podem atender com delivery, take away e drive-thru. No caso das conveniências, também deve obedecer ao fechamento nos domingos e trabalhar nos sábados só até as 18 horas.
O novo decreto também traz a lista estadual dos serviços que são considerados essenciais e que podem funcionar. Confira essa lista:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – Assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.