Quando o assunto é aposentadoria muitas dúvidas surgem na cabeça dos segurados quanto aos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário, tais como, o que é considerado, o que é o tal do cumprimento da carência, como que o benefício é calculado, o que realmente é uma aposentadoria integral e o que seria a tal da aplicação do fator previdenciário?
Diante das dúvidas corriqueiras apresentadas pelos segurados, o presente possui o intuito de simplificar alguns dos termos mais utilizados no âmbito previdenciário.
De início, vale distinguir o benefício previdenciário do benefício assistencial, que é aquele auxílio concedido aos idosos (com idade igual ou superior a 65 anos) que não conseguiram se aposentar ou deficientes que não conseguem ter igualdade de condições no mercado de trabalho e que possuem renda inferior a ¼ do salário-mínimo (menos de R$ 275,00) por integrante do grupo familiar. Para a concessão desse benefício, é necessário ser idoso ou deficiente e não conseguir prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família e que se enquadre no critério econômico. Não é exigido recolhimento previdenciário.
Já para a concessão das aposentadorias programáveis outros são os requisitos que o segurado necessita implementar, a depender da modalidade pretendida, quais sejam: tempo de contribuição, idade mínima, tempo mínimo de atividade especial e carência.
Ainda que ocorrida recentemente a Reforma da Previdência, em 13/11/2019 através da Emenda Constitucional (EC) de nº 103/2019, de primeiro momento vale discorrer acerca das espécies de benefícios anteriormente existentes (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial).
A aposentadoria por idade exigia o cumprimento da idade mínima (60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens), mais 15 anos de carência, ou seja, 15 anos de efetivo recolhimento de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exigia 35 anos de tempo de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, contudo, dentre os anos, exigia-se que ao menos 15 anos fossem de carência (15 anos de efetivo recolhimento previdenciário). O restante do período, por exemplo, o restante dos 20 anos no caso do homem, poderiam ser alcançados mediante o reconhecimento do período rural trabalhado com a família, reconhecimento de algum período trabalhado em atividade especial e convertido em tempo comum (1 ano trabalhado em atividade especial e convertido em tempo comum é como se tivessem sido trabalhados 1 ano de 4 meses), averbação de tempo servido ao Exército etc.
E, por fim, a aposentadoria especial exigia 15, 20 ou 25 anos de trabalho submetido à agentes nocivos e/ou perigosos, a depender da atividade, cumulado ao cumprimento da carência, ou seja, de 15 anos de efetivo recolhimento previdenciário.
Bom, agora que já restou claro os requisitos necessários para as concessões das aposentadorias programáveis antes da Reforma da Previdência, bem como o conceito de carência, os demais itens ficarão para o nosso próximo encontro.
Renata Brandão Canella, advogada
Larissa Domingues Correia, Advogada
Dúvidas e sugestões:
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Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).