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Parte 2: Como sua aposentadoria é calculada e o que é levado em conta?

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    Dando continuidade a saga de descomplicar termos utilizados no mundo previdenciário, o nosso segundo encontro visa explicar como eram realizados os cálculos de cada benefício previdenciário programável antes da Reforma da Previdência.

    As aposentadorias programáveis a partir da Lei nº 9.876 de 1999, passaram a ser calculadas com base na média salarial do segurado compreendida entre os salários-de-contribuição realizados de julho de 1994 a um mês antes da data da entrada do pedido do benefício, que chamamos de DER (data da entrada do requerimento). 

    Dentre essa média, geralmente, pois existem casos em que o benefício é calculado de maneira diversa, utilizam-se os 80% maiores salários e excluem-se os 20% menores. O resultado obtido denominamos de salário-de-benefício. Por isso, o benefício previdenciário de aposentadoria especial tende a ser mais positivo para os segurados, haja vista ser concedido unicamente com base no valor advindo da referida média.

    Vale ressaltar que essa exclusão é realizada tão somente para fins de cálculo da média, o tempo de contribuição continua a ser computado.

    Já a aposentadoria por tempo de contribuição, após ser calculada com base na média acima mencionada, possui a incidência do temido fator previdenciário, que para a surpresa de muitos, nem sempre é o vilão da história. 

    O fator previdenciário também foi uma novidade trazida pela Lei nº 9.876/1999, com o intuito de desmotivar segurados com pouca idade a realizar o requerimento de suas aposentadorias. Consiste em uma fórmula calculada com base no tempo de contribuição, idade e na expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido da aposentadoria. A fórmula obtida incide sobre o salário-de-benefício encontrado (média dos 80% maiores salários). 

    Assim sendo, quanto mais tempo de contribuição e idade o segurado possuir na data do pedido de sua aposentadoria, menor será o impacto da aplicação do fator previdenciário. Tanto que existem casos em que, ao contrário do fator previdenciário ser prejudicial, acaba por majorar o salário-de-benefício do segurado.

    Após a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode sofrer a incidência de um último redutor, que origina na renda mensal inicial do segurado, ou seja, no valor que será concedida sua aposentadoria. 

    Esse possível redutor é denominado como coeficiente de cálculo e é aplicado quando não alcançado o tempo mínimo de contribuição necessário para garantir a concessão de uma aposentadoria integral (em 100%). 
Muitos segurados confundem a aplicação do fator previdenciário com o fato de a aposentadoria por tempo de contribuição ser ou não integral. O benefício é concedido de maneira integral, no caso da aposentadoria por tempo, quando alcança o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres) e de maneira proporcional quando o tempo de contribuição é um pouco menor. Nesses casos, dizemos que o coeficiente do benefício foi proporcional ao tempo de contribuição computado. 

    Nesse sentido, além de uma mulher poder ter se aposentado de maneira proporcional, por exemplo, com apenas 29 anos de contribuição (tempo menor aos 30 anos exigidos), ainda poderá sofrer uma redução na sua renda devido a aplicação simultânea do fator previdenciário. 

    Por fim, o benefício de aposentadoria por idade, também era calculada com base nas 80% maiores contribuições, entretanto, o restante era um pouco diferente. Sobre a média salarial incidia o coeficiente de cálculo fixo de 70%, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições e, portanto, por serem exigidos ao menos 15 anos de tempo de contribuição (carência), automaticamente o benefício era concedido com o coeficiente proporcional mínimo de 85% (70% fixo + 15% do tempo de contribuição). Nessa modalidade de benefício, não era aplicado o fator previdenciário, há não ser que mais benéfico ao segurado.

    Com a promulgação da Reforma da Previdência a maioria dos benefícios sofreram drásticas alterações desde os seus requisitos, nomenclaturas, até as fórmulas de cálculo, contudo, agora que vocês passaram a conhecer um pouquinho mais a respeito dos termos utilizados no âmbito previdenciário e os cálculos realizados para obtenção de sua aposentadoria, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional de nº 103/2019 ficarão para um próximo encontro.

Larissa Domingues Correia, advogada, 
Renata Brandão Canella, advogada

Dúvidas e sugestões:
Insta: @brandaocanella

Renata
Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em
direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do
livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed.
Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados
Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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