Perdão de dívidas de até R$ 7 mil da casa própria é aprovado

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Alep concluiu a tramitação do programa do Governo que pode beneficiar até 17 mil famílias paranaenses; Governo já sancionou

O deputado Alexandre Curi, presidente da Alep, durante uma Assembleia Itinerante (foto: Valdir Amaral/Alep)

A Assembleia Legislativa do Paraná concluiu a tramitação e encaminhou para sanção a proposta que cria o programa de remissão de dívidas habitacionais. A iniciativa trata de débitos nos contratos de mutuários junto à Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) e pode beneficiar até 17 mil famílias paranaenses. O texto foi votado nas duas sessões plenárias ordinárias realizadas na terça-feira (30). Já na quinta-feira (2), o governador Ratinho Junior sancionou a Lei nº 22.659/2025, que institui o perdão de dívidas de mutuários da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar). Além das famílias que podem ser beneficiadas, a lei garante a quitação de débitos habitacionais de até R$ 7 mil, com isenção de multas e juros moratórios, além da quitação de débitos para outros casos específicos.


O programa prevê que a quitação seja automática para contratos com dívidas de até R$ 7 mil e valerá tanto para dívidas vencidas ou prestes a vencer da carteira imobiliária da Cohapar quanto em cessões de uso a título oneroso. A ideia é que famílias que vivem há anos nestas residências, mas não conseguem pagar as dívidas, possam manter a posse de seus imóveis, regularizando suas situações perante o órgão estadual.


O programa contempla 29 modalidades de financiamento ligadas à Cohapar. A quitação será automática, mas depende da concordância do beneficiário por meio de documento próprio. Para ter o benefício concedido, o imóvel não pode ser objeto de ação judicial e o mutuário deve comprovar que o local está sendo utilizado como residência dele e de sua família.


Os parlamentares aprovaram uma emenda do deputado Gugu Bueno (PSD) incluindo os mutuários com contratos em que, havendo a ocorrência de sinistro, a cobertura tenha sido negada pela seguradora, por qualquer motivo; e os contratos cujo prazo de financiamento já tenha se encerrado há mais de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei, e que apresentem parcelas em atraso.

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