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Bancária de Londrina consegue redução da jornada para cuidar de filha com deficiência

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O empregador, um banco privado, recorreu da sentença sob o argumento de que a concessão do benefício não está prevista na lei

TRT – PR

Justiça do Trabalho. Foto: Divulgação

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito de uma bancária de Londrina à redução da jornada de trabalho para cuidar e acompanhar em tratamentos e consultas médicas a sua filha de 4 anos, diagnosticada com paralisia cerebral e risco acentuado para o transtorno do espectro autista (TEA). A decisão determina a manutenção do salário e a dispensa da compensação de horário no caso da bancária. O julgamento no TRT-PR confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina. O empregador, um banco privado, recorreu da sentença sob o argumento de que a concessão do benefício não está prevista na lei.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da 4ª Turma entenderam que, na ausência de amparo na legislação relativa aos trabalhadores do setor privado (regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho – CLT), deve ser aplicado, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a concessão de horário especial ao servidor público que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O Colegiado ressaltou que o artigo 8º da CLT prevê, na falta de disposição legal específica, a aplicação por analogia de normas gerais do Direito.

A concessão da redução da jornada à bancária encontra-se em sintonia com o respeito aos princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III e IV, da CF/88), da proteção compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado à criança e ao adolescente (art. 227, da CF/88); aos direitos humanos (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º, da CF/88) e às garantias fundamentais (art. 5º, caput).

A decisão considerou, ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança – ONU e o Decreto 6.949/2008, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”. Decreto nº 99.710/90.

“Com efeito, todos os direitos previstos às pessoas com deficiência apenas se concretizam quando a especificidade dessa pessoa é observada e respeitada, o que acarreta ajustes necessários e adequados em cada caso concreto, a fim de assegurar que possam exercer, em igualdade de oportunidades com os demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

A decisão também se enquadra no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, instituído através da Resolução nº 492/2023 do CNJ, de 17/03/2023, que determina que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. O processo tramita em segredo de justiça, em razão de conter informações médicas relativas a menor de idade.

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