Professores (as) têm redução nos requisitos de idade e de tempo de contribuição na aposentadoria

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Por Renata Brandão Canella

Mesmo com a Reforma da Previdência, a aposentadoria dos professores, mantém-se com requisitos especiais.


Existem duas hipóteses para os professores anteciparem a aposentadoria com 100% da média e sem a aplicação do fator previdenciário: são as chamadas regras de transição. Uma é a regra da Aposentadoria por Pontos, e a outra a regra de transição do pedágio de 100%.


Essas Regras de Transição são direcionada aos docentes que trabalharam até o dia 13/11/2019, mas não conseguiram completar os requisitos para aposentadoria antes da reforma da previdência.


Somente alguns professores possuem direito à Regra de Transição da Aposentadoria dos Professores. São eles: 1) docentes da rede de ensino infantil; 2) docentes do ensino fundamental; e 3) docentes do ensino médio.

Os professores podem exercer seu trabalho, tanto da iniciativa pública (servidores), quanto na iniciativa privada (celetistas). Os professores de ensino superior não podem pedir a aplicação das regras de transição, específicas para professores, na aposentadoria.

Já os coordenadores, diretores ou orientadores pedagógicos podem ser equiparados aos professores para efeito de aplicação das Regras de Transição, e podem ser beneficiados.

Este artigo visa tratar da regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria dos professores. Essa regra de transição é muito benéfica, visto o afastamento do fator previdenciário, e o valor do benefício corresponder a 100% da média.

A regra está prevista no artigo 20 da EC 103/2019, aplicáveis aos professores celetistas e estatutários.
De acordo com esse artigo da reforma, as professoras, com idade de 52 anos ou mais, e que em novembro de 2019 já tinham mais de 25 anos de trabalho ou faltava algum tempo para completar os requisitos, podem requer a aposentadoria, cumprindo o pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 25 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (13/11/2019).

Para esclarecer essa real possibilidade, o texto do Art. 20 da reforma da previdência, prevê a idade mínima para os segurados se aposentarem com a regra do pedágio 100% (sem a aplicação do fator e com 100% da média), que para as mulheres é de 57 anos de idade e para os homens de 60 anos de idade. O mesmo artigo da reforma, em seu §1º reduz em 5 anos a idade mínima para os professores, vejamos:

Art. 20 (…)
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Concluindo: as professoras podem requerer a aposentadoria a partir dos 52 anos de idade e os professores a partir dos 55 anos de idade. Ainda, a aposentadoria será de 100% da média, sem a aplicação do fator previdenciário. Obrigatoriamente, devem cumprir o pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltava na data da reforma (novembro de 2019).

Para os professores da rede pública (servidores públicos), do tempo de contribuição, 20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo (o qual pretende dar entrada no pedido). Ainda, necessário ser provado, que durante todo o período de contribuição exigido, houve o exercício de atividade exclusivamente ligada ao magistério, independentemente, de contribuições anteriores.

Renata Brandão Canella

Dúvidas e sugestões e pauta:
[email protected]
Insta: @renata-brandao

Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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Renata Brandão

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