Por Renata Brandão Canella, advogada
Os segurados, que já tiveram Reclamatória Trabalhista, com ganho de causa, podem utilizar o ganho dessa ação para majorar o valor da aposentadoria que recebem do INSS. Isso ocorre pois, quando há êxito em ação trabalhista, a empresa empregadora é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes às diferenças salarias ou outras verbas a que o trabalhador teve seu direito reconhecido. Além disso, há o consequente aumento de seu salário-de-contribuição, o que reflete diretamente no cálculo do valor do benefício previdenciário.
Contudo, essa majoração dos salários de contribuição e o recálculo do valor do benefício com a inclusão das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista não são realizadas de ofício pelo INSS, uma vez que não há uma comunicação plena entre o resultado do processo e o sistema da previdência social, fato que não deveria ocorrer, haja vista que quando, ocorre o ganho de verbas trabalhistas, há o devido recolhimento da contribuição previdenciária para o INSS, por meio da guia GPS. Sendo assim, faz-se necessário ingressar com ação previdenciária de revisão de benefício, na Justiça Federal, para que as verbas sejam reconhecidas e proporcionem a majoração do valor da aposentadoria.
E, além de majorar o valor da aposentadoria, a inclusão das verbas reconhecidas no processo trabalhista apresenta mais uma vantagem ao segurado, pois gera os valores atrasados, que são aqueles que o segurado deveria ter recebido se o benefício tivesse sido calculado da maneira correta, desde o momento da concessão ou do reconhecimento da verba trabalhista.
Desta forma, é possível que, por acordo ou sentença de procedência, em reclamatória trabalhista, o segurado majore o valor que vem recebendo a título de aposentadoria, ou até mesmo, o segurado, que irá requerer a aposentadoria pode utilizar a ação trabalhista para completar o seu tempo de contribuição, caso haja reconhecimento de vínculo. Portanto, a vitória em reclamatória trabalhista acarreta proventos positivos aos segurados, contudo, faz-se necessários que os segurados busquem a Justiça Federal para o reconhecimento do seu direito de revisão previdenciária, contudo, os segurados devem estar atentos à decadência do seu direito de revisão.
Elisangela Guimarães de Andrade pertence ao quadro de profissionais do escritório Brandão, Canella Advogados Associados
Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Ed. Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na gestão 2016-2020.
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